217. Configura crime contra as relações de consumo o ato de deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade?
O fornecedor-anunciante comete o crime previsto no art. 69, do Código de Defesa do Consumidor, quando deixa de organizar dados que dão base à publicidade, sendo-lhe aplicada pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Alguns autores entendem que, para a caracterização da infração, é necessária a veiculação da publicidade, enquanto outros entendem não ser necessária.
Efetivamente, a doutrina diverge no que se refere à consumação do referido
tipo de crime. José Geraldo Brito Filomeno, no livro “Manual de Direitos
do Consumidor”, entende que o elemento subjetivo do referido crime é o
dolo genérico, isto é, a vontade consciente dirigida à omissão contida no
verbo “deixar” de cumprir a obrigação legalmente constituída, independendo
a omissão de qualquer resultado lesivo.
218. Qual a pena aplicada ao crime de empregar peças ou componentes de
reposição usados na reparação de produtos sem autorização do consumidor?
Para o referido crime, previsto no art. 70, do Código de Defesa do Consumidor, a pena aplicada é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. O sujeito ativo do crime é o fornecedor prestador de serviço e o sujeito passivo é a coletividade de consumidores.
Trata-se de crime de mera conduta, não importando a produção de um dano eventual para que o crime seja consumado, uma vez que o que é punível é a falta de informação ao consumidor.
219. Em relação ao crime de utilizar ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou enganosas ou outro procedimento na cobrança de dívidas, que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer, qual a pena?
De acordo com o art. 71, do Código de Defesa do Consumidor, a pena a ser aplicada no caso do referido crime também é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Configura como sujeito ativo do crime o fornecedor ou quem efetua a cobrança, enquanto que a coletividade de consumidores e também o consumidor vítima da cobrança vexatória figura como sujeito passivo. Para que o crime seja consumado, basta a realização da conduta descrita no artigo.
220. O que acontece com aquele que impede ou dificulta o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros?
Qualquer pessoa que cometer tal ato é enquadrado no crime previsto no art. 72, do CDC, que estabelece a aplicação de pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Tal conduta fere o que dispõe o art. 43, do mesmo diploma legal, sobre o direito de o consumidor ter acesso às informações existentes sobre ele em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados, bem como sobre as respectivas fontes.
Até a próxima coluna!
