194. Banco não pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar dívida do cheque especial?
Não. Uma decisão do STJ - em matéria de dano moral decorrente de apropriação de dinheiro, por banco, na conta-corrente de cliente - deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. Reformando julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS, a 4ª Turma daquele tribunal superior decidiu que "a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual", permitindo esse agir da instituição bancária.
O caso é oriundo de Canoas. Ademir da Rosa Silva ajuizou ação contra o
Banco do Brasil, comprovando que ficou impedido de usar integralmente seu
salário depositado naquela instituição, porque o banco se apropriou do
dinheiro, "com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial
extrapolado". O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em
caixas eletrônicos.
195. Universidade que promete curso e não oferece pode ser condenada,
mesmo que alegue ser determinação do MEC?
Claro que sim. Uma Universidade privada é fornecedora de serviços, regulada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por unanimidade, manteve sentença que condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (Unisuam) a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, por danos morais, e de R$ 1.631,84, por danos materiais, à assistente administrativa Maria Cristina do Nascimento. O relator do recurso foi o juiz Flávio Citro Vieira de Mello.
Em agosto de 2004, durante o segundo período do curso de Logística Empresarial, com duração de quatro semestres, Maria Cristina foi informada pelo coordenador que o curso seria extinto por não ter reconhecimento oficial do Ministério da Educação e Cultura. Após o término do segundo período, a Unisuam propôs aos alunos que migrassem para o curso de graduação em Administração, com duração de sete períodos.
Segundo Maria Cristina, em setembro de 2004, a Unisuam cancelou a migração do curso e pediu uma posição dos alunos. Como não foram apresentadas sugestões, o coordenador decidiu prosseguir com o curso, só que dessa vez os alunos cursariam seis semestres, em vez de quatro.
O dano moral ficou configurado pela situação de impotência e angústia vivida por Maria Cristina em relação ao abuso de poder cometido pela Unisuam. “A ré responde pelos danos causados pelos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, arcando com os riscos de seu empreendimento”, concluiu. (Com informações do TJ-RJ).
196. Seguradora pode compelir segurado a realizar cirurgia pelo SUS?
O contrato de Seguro, mesmo que muitas não queiram as seguradoras, é um contrato de consumo. Claro que a seguradora tem de honrar lo contrato. Recentemente, a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a reparar em R$ 150 mil, por dano moral, cliente que não teve cirurgia coberta. A 5ª Câmara Cível do TJRS entendeu que houve negligência em relação ao segurado e, na essência, confirmou sentença do juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre.
O autor da ação narrou que subscreveu plano de saúde da empresa em 1998. Em 2004, com a necessidade de um transplante de fígado, não recebeu autorização da seguradora para realização do procedimento, que alegou estar negociando o valor com o hospital por considerar o orçamento elevado. Diante da demora, o segurado realizou a cirurgia pelo SUS.
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil argumentou que
a cobrança pretendida pela Santa Casa era quatro vezes maior que o
tabelado e afirmou que apresentou uma contraposta que não foi aceita e,
portanto, não era obrigada aceitar valor superfaturado.
Até a próxima coluna!
