191. Consumidor ferido em explosão de garrafa de cerveja deve ser indenizado?
Sim. Qualquer tipo de explosão ou acidente com vasilhame pode levar o fabricante ou vendedor a indenizar o consumidor. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso à cervejaria Kaiser que foi condenada a pagar indenização, por dano moral, em valor corresponde a 150 salários mínimos (R$ 52,5 mil) a Sebastião da Silva. Ele teve perda completa da visão do olho esquerdo por causa da explosão de uma garrafa de cerveja.
Na apelação, a Kaiser reclamou a anulação do processo, com o argumento de cerceamento de defesa. A empresa argumentou, ainda, ser exagerado o valor da indenização. A 2ª Câmara de Direito Privado entendeu, com base no Código de Defesa do Consumidor, que não havia meio de afastar a responsabilidade da cervejaria no acidente.
Se o acidente acontecesse por culpa exclusiva do consumidor, aí, sim, a
fabricante poderia estar isenta. Porém, tanto a perícia, quanto a prova
oral, demonstrou a ocorrência de explosões de garrafas de cerveja não só
na fábrica, mas, também, no depósito de bebidas.
192. Unimed pode exigir exclusividade nos contratos de médicos?
Contrato de cooperativa não pode conter cláusula que impede médicos de atuarem em outros serviços de saúde. Com esse entendimento, o juiz da 16ª Vara da Justiça Federal em Brasília, Francisco Neves da Cunha, rejeitou ação proposta pela Unimed Rondônia contra decisão administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
O órgão condenou a cooperativa por conduta lesiva à livre concorrência e impôs multa e o dever de excluir de seus estatutos o instrumento que impede que seus médicos atuem junto a outros serviços de saúde.
Na ação, a Unimed pediu a revisão da decisão do Cade, uma vez que a "cláusula de exclusividade" encontra amparo no cooperativismo protegido pela Constituição Federal. O juiz acolheu os argumentos apresentados pela Procuradoria do Cade. Ele ressaltou que a liberdade de auto-regulamentação das cooperativas não é ampla e irrestrita. Por isso, segundo ele, o Cade é legítimo para prevenir e reprimir infrações à ordem econômica que afetem a coletividade.
193. Fabricante de produto para tratamento capilar deve pagar por tratamento que não surtiu efeito?
O fabricante de produto para aplicação de mega hair (técnica de alongamento de cabelos) deve ressarcir o consumidor quando o resultado prometido não é alcançado. O entendimento é da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. Os juízes confirmaram a devolução dos gastos da consumidora com o produto.
A autora da ação comprou mechas de cabelos loiros e lisos da empresa Cosméticos Santamariense. A colocação foi feita por um cabeleireiro e, em menos de uma semana, o aplique começou a apresentar aspecto ondulado. Insatisfeita, a consumidora procurou a empresa para que o dinheiro fosse devolvido, mas a solicitação foi negada.
Por isso, entrou com ação para que recebesse de volta o que gastou com o produto, sua aplicação e pediu indenização por dano moral. A Santamariense contestou a ação afirmando ser natural a ondulação das mechas e atribuiu o aspecto ruim dos cabelos à má aplicação do cabeleireiro ou falta de cuidados da consumidora.
Para o relator do recurso, juiz Eugênio Facchini Neto, a empresa não apresentou prova de que a culpa pelo mau resultado coubesse ao cabeleireiro ou à consumidora. Por isso, determinou que fossem restituídos o valor do produto (R$ 559,90) e o custo do serviço de aplicação (R$ 450,00), totalizando R$ 1.009,98.
O dano moral, no entanto, não ficou caracterizado. Para o relator, “tal
incômodo não chegou a alcançar o patamar de legítimo dano moral”.
Até a próxima coluna!
