Direito do Consumidor


Perguntas e Respostas: 182, 183 e 184

 

 

Coluna do professor Fernando Vasconcelos sobre Direito do Consumidor, com Perguntas e Respostas:

 

182. Banco pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar dívida do cheque especial?  

 

* “Banco não pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar dívida do cheque especial”. Foi uma decisão do STJ - em matéria de dano moral decorrente de apropriação de dinheiro, por banco, na conta-corrente de cliente - que deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. Reformando julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS, a 4ª Turma daquele tribunal superior decidiu que "a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual", permitindo esse agir da instituição bancária.

O caso é oriundo de Canoas. Ademir da Rosa Silva ajuizou ação contra o Banco do Brasil, comprovando que ficou impedido de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, porque o banco se apropriou do dinheiro, "com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado". O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixas eletrônicos.
 

183. Universidade que promete curso e não oferece pode ser condenada? Mesmo que alegue ser determinação do MEC?

 

* Uma Universidade foi condenada por oferecer curso não reconhecido pelo MEC. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por unanimidade, manteve sentença que condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (Unisuam) a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, por danos morais, e de R$ 1.631,84, por danos materiais, à assistente administrativa Maria Cristina do Nascimento. O relator do recurso foi o juiz Flávio Citro Vieira de Mello.

Em agosto de 2004, durante o segundo período do curso de Logística Empresarial, com duração de quatro semestres, Maria Cristina foi informada pelo coordenador que o curso seria extinto por não ter reconhecimento oficial do Ministério da Educação e Cultura. Após o término do segundo período, a Unisuam propôs aos alunos que migrassem para o curso de graduação em Administração, com duração de sete períodos. Segundo Maria Cristina, em setembro de 2004, a Unisuam cancelou a migração do curso e pediu uma posição dos alunos. Como não foram apresentadas sugestões, o coordenador decidiu prosseguir com o curso, só que dessa vez os alunos cursariam seis semestres, em vez de quatro.

Nesse caso, o dano moral ficou configurado pela situação de impotência e angústia vivida por Maria Cristina em relação ao abuso de poder cometido pela Unisuam. “A ré responde pelos danos causados pelos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, arcando com os riscos de seu empreendimento”, concluiu a sentença.

 

184. Embriaguez e alta velocidade podem ocasionar perda de indenização por seguro?

 

* Sim. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande entendeu que o segurado agravou o risco de acidente, por estar dirigindo embriagado e em alta velocidade, sendo válidas as cláusulas contratuais excludentes de cobertura. A autora da ação pleiteava o recebimento do valor contratado com o seguro, em decorrência da morte de seu marido em acidente rodoviário. A seguradora recusou-se a pagar o seguro, sustentando agravamento do risco pelo segurado, em decorrência de estado de embriaguez e de direção em alta velocidade. O exame de dosagem etílico acusou teor de 3,871g/l. Em 1° grau, a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil referente à indenização por morte acidental e, inconformada, apelou da decisão.

O relator do recurso, Desembargador Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, refutou a tentativa de descaracterização do exame, por parte da autora, com base em parecer técnico oral que apontava a alteração da dosagem de álcool em razão da putrefação do corpo. O magistrado adotou parecer emitido pelo Chefe da Disciplina de Medicina Legal e Bioética da Universidade Federal de São Paulo e Escola Paulista de Medicina, que descarta a interferência de produtos oxidantes pela putrefação, visto que a necropsia foi realizada menos de 6 horas após o óbito e a reação ocorre somente a partir de 20 horas da morte, produzindo um máximo de 0,5g/l de álcool por litro.

Entendemos que a embriaguez, por si só, não se revelaria suficiente para afastar o direito à indenização pleiteada, pois, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda seria necessária a demonstração da culpa do segurado no evento danoso. O argumento de que o segurado dirigia em alta velocidade, o que determinou colisão com a traseira de dois veículos, em nenhum momento contestado pela autora, foi considerado de fundamental relevância para o deslinde da questão. Mas o importante é que cada caso tem de ser analisado à luz das circunstâncias e acontecimentos.

 

Até a próxima coluna!

 

Índice

 

Imprimir

 

E-mail: ferval@terra.com.br