|
Perguntas e Respostas: 182, 183 e 184
Coluna do professor Fernando Vasconcelos sobre Direito do Consumidor, com
Perguntas e Respostas:
182. Banco
pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar dívida do cheque
especial?
*
“Banco não pode fazer saque na conta do cliente a pretexto de saldar
dívida do cheque especial”. Foi uma decisão do STJ - em matéria de dano
moral decorrente de apropriação de dinheiro, por banco, na conta-corrente
de cliente - que deverá ter reflexos na jurisprudência nacional.
Reformando julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS, a 4ª Turma daquele
tribunal superior decidiu que "a retenção integral dos vencimentos do
correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à
reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula
contratual", permitindo esse agir da instituição bancária.
O caso é oriundo de Canoas. Ademir da Rosa Silva ajuizou ação contra o
Banco do Brasil, comprovando que ficou impedido de usar integralmente seu
salário depositado naquela instituição, porque o banco se apropriou do
dinheiro, "com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial
extrapolado". O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em
caixas eletrônicos.
183. Universidade que promete curso
e não oferece pode ser condenada? Mesmo que alegue ser determinação do
MEC?
*
Uma Universidade foi condenada por oferecer curso não reconhecido pelo
MEC. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por
unanimidade, manteve sentença que condenou a Sociedade Unificada de Ensino
Superior Augusto Motta (Unisuam) a pagar indenização no valor de R$ 4 mil,
por danos morais, e de R$ 1.631,84, por danos materiais, à assistente
administrativa Maria Cristina do Nascimento. O relator do recurso foi o
juiz Flávio Citro Vieira de Mello.
Em agosto de 2004, durante o segundo período do curso de Logística
Empresarial, com duração de quatro semestres, Maria Cristina foi informada
pelo coordenador que o curso seria extinto por não ter reconhecimento
oficial do Ministério da Educação e Cultura. Após o término do segundo
período, a Unisuam propôs aos alunos que migrassem para o curso de
graduação em Administração, com duração de sete períodos. Segundo Maria
Cristina, em setembro de 2004, a Unisuam cancelou a migração do curso e
pediu uma posição dos alunos. Como não foram apresentadas sugestões, o
coordenador decidiu prosseguir com o curso, só que dessa vez os alunos
cursariam seis semestres, em vez de quatro.
Nesse caso, o dano moral ficou configurado pela situação de impotência e
angústia vivida por Maria Cristina em relação ao abuso de poder cometido
pela Unisuam. “A ré responde pelos danos causados pelos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, arcando com os
riscos de seu empreendimento”, concluiu a sentença.
184. Embriaguez e alta velocidade
podem ocasionar perda de indenização por seguro?
*
Sim. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande entendeu que o
segurado agravou o risco de acidente, por estar dirigindo embriagado e em
alta velocidade, sendo válidas as cláusulas contratuais excludentes de
cobertura. A autora da ação pleiteava o recebimento do valor contratado
com o seguro, em decorrência da morte de seu marido em acidente
rodoviário. A seguradora recusou-se a pagar o seguro, sustentando
agravamento do risco pelo segurado, em decorrência de estado de embriaguez
e de direção em alta velocidade. O exame de dosagem etílico acusou teor de
3,871g/l. Em 1° grau, a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 100
mil referente à indenização por morte acidental e, inconformada, apelou da
decisão.
O relator do recurso, Desembargador Carlos Alberto Álvaro de Oliveira,
refutou a tentativa de descaracterização do exame, por parte da autora,
com base em parecer técnico oral que apontava a alteração da dosagem de
álcool em razão da putrefação do corpo. O magistrado adotou parecer
emitido pelo Chefe da Disciplina de Medicina Legal e Bioética da
Universidade Federal de São Paulo e Escola Paulista de Medicina, que
descarta a interferência de produtos oxidantes pela putrefação, visto que
a necropsia foi realizada menos de 6 horas após o óbito e a reação ocorre
somente a partir de 20 horas da morte, produzindo um máximo de 0,5g/l de
álcool por litro.
Entendemos que a embriaguez, por si só, não se revelaria suficiente para
afastar o direito à indenização pleiteada, pois, na linha de entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, ainda seria necessária a demonstração da
culpa do segurado no evento danoso. O argumento de que o segurado dirigia
em alta velocidade, o que determinou colisão com a traseira de dois
veículos, em nenhum momento contestado pela autora, foi considerado de
fundamental relevância para o deslinde da questão. Mas o importante é que
cada caso tem de ser analisado à luz das circunstâncias e acontecimentos.
Até
a próxima coluna!
Índice
Imprimir
E-mail:
ferval@terra.com.br
|