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Perguntas e Respostas: 179, 180 e 181
Coluna do professor Fernando Vasconcelos sobre Direito do Consumidor, com
Perguntas e Respostas:
179. Jogar
hóspede deficiente na piscina de um hotel gera responsabilidade para quem?
*
Quatro jovens e um hotel foram condenados a indenizar deficiente jogado em
piscina Quatro rapazes que jogaram um jovem de Belo Horizonte, portador de
“síndrome de west”, na piscina de um hotel, em Recife (PE), terão
que indenizá-lo, solidariamente com o estabelecimento de hospedagem. A 12ª
Câmara Cível do TJ de Minas Gerais confirmou a decisão de primeira
instância que fixou a indenização em R$ 10 mil. O jovem, portador, desde
os sete meses de idade, de “síndrome de west”, uma deficiência
neuropsicomotora que provoca crises constantes de epilepsia, estava
hospedado no hotel, com a sua mãe e uma tia, em janeiro de 2004. Na época,
ele tinha 20 anos.
Na noite do dia 10, ele estava na recepção do hotel, esperando sua mãe e
tia, quando quatro hóspedes, de idades entre 24 e 26 anos, o agarraram
pelo braço, arrastando-o violentamente para fora da recepção e jogando-o
no lado fundo da piscina. A mãe e a tia viram o fato da janela do quarto,
desceram correndo, e o encontraram chorando, sem entender o que estava
acontecendo.
Segundo relatado no processo, um recepcionista do hotel encontrava-se na
área da piscina e, apesar de assistir a tudo, nada fez e sequer socorreu o
jovem. O adolescente, representado pela sua mãe, ajuizou uma ação de
indenização contra os hóspedes e o hotel, alegando que o acontecimento
causou conseqüências graves, entre elas o trauma de água.
O relator destacou em seu voto que foi fácil perceber os danos sofridos
pelo adolescente. “Trata-se de brincadeira extremamente perigosa e de
mau gosto, principalmente quando não se conhece as condições da pessoa
arremessada à piscina, como no caso”, afirmou.
180. Montadora de veículos que
promete passagem aérea a consumidor tem de cumprir o prometido?
*
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça
multou em R$ 287,7 mil a montadora Citröen por "publicidade enganosa".
Segundo o órgão oficial, a montadora veiculou, em 2000, promoção em que
oferecia duas passagens aéreas para Paris aos consumidores que comprassem
um veículo Xsara. Nas peças publicitárias, a empresa não informou que a
passagem seria para apenas para viagens feitas a partir de São Paulo e do
Rio de Janeiro. Na prática, o comprador do carro tinha que bancar o
deslocamento dele e do/a acompanhante, da cidade de origem até o Aeroporto
de Guarulhos.
O texto da promoção dizia: "Compre um Citröen 0 km e ganhe duas
passagens para Paris. Não é sorteio. Comprou, ganhou". O DPDC concluiu
que não havia ressalvas sobre as restrições de partida dos trechos aéreos.
Havia apenas a menção "consulte o regulamento junto a uma concessionária
Citröen".
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor concluiu que as
informações sobre a promoção deveriam ter sido detalhadas. "Deve-se
considerar a publicidade enganosa por omissão, já que as informações
deveriam ser facilmente alcançadas pelo consumidor", disse Ricardo
Morishita, diretor do DPDC, na conclusão do processo.
181. Comércio pode cobrar preço
diferenciado com vendas em cartão de crédito?
*
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Instituto de
Defesa do Consumidor–DF ingressaram no STJ com recurso especial contra a
cobrança diferenciada nas vendas com cartão de créditos, praticada de
forma usual pelos comerciantes do País. Os órgãos ingressaram
especificamente contra uma sentença proferida em favor do Sindicato de
Comércio Varejista, que proibiu o Procon de Brasília de fiscalizar e
aplicar multas no comércio local, em decorrência da prática de se oferecer
descontos nas vendas feitas à vista, para pagamento com cheque ou
dinheiro.
Tanto a 3ª Vara de Fazenda Pública de Brasília quanto o TJ do Distrito
Federal, por maioria, entenderam que é lícito ao comerciante oferecer o
desconto e que a atividade de fiscalização ofende a liberdade de livre
iniciativa no que se refere a preço e custo.
A questão jurídica em discussão é saber se existe distinção de fato entre
as vendas efetuadas à vista – com dinheiro, cheque ou débito em conta – e
vendas com cartão. Para a primeira e segunda instâncias, a diferença é
clara. Nas vendas efetuadas realmente à vista, o comerciante não recebe o
dinheiro de imediato e tem, necessariamente, que pagar taxas às
administradoras.
O Ministério Público e o Procon, no entanto, entendem que, agindo dessa
forma, os comerciantes repassam o custo da manutenção do sistema de cartão
ao consumidor. O uso do cartão de crédito, segundo eles, é um pacto
contratual que envolve consumidor e administradora, administradora e
comerciante, comércio e consumidor e não pode ser desrespeitado.
Para o MP, o consumidor paga para ter um cartão de crédito e,
conseqüentemente, para ter uma linha de financiamento. O comércio tem a
vantagem de captar a clientela e de receber o valor da mercadoria mesmo
com inadimplência, e a administradora recebe taxas pela administração do
cartão. “Os estabelecimentos não podem simplesmente repassar para os
consumidores os encargos que somente eles devem suportar”, alegam.
Até
a próxima coluna!
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