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Análise da Emenda Constitucional nº 47

portalbip.com (José Antônio) - 20/07/2005

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47: QUAIS FORAM AS MUDANÇAS NO RGPS (INSS) E PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS?
O Diário Oficial da União que circulou no dia 6 de julho trouxe a publicação da Emenda Constitucional n° 47, fruto da tão esperada PEC Paralela. Este assunto é de grande relevância para os segurados e contribuintes do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e, também, para os servidores públicos de maneira em geral, ou seja, os vinculados à União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
As mudanças afetam todos os RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social) e o INSS. 
Comecemos pelas mudanças introduzidas no RGPS ou que serão regulamentadas e até criadas por leis complementares, pois, de uma análise acurada, podemos constatar que nem todas as mudanças apregoadas pela EC-47/05 poderão, de imediato, entrar em vigor por dependerem, como já informamos, de legislação infraconstitucional. Portanto, é de bom alvitre que esperemos as futuras leis para sabermos realmente o seu alcance e quem serão os beneficiados ou até mesmo os prejudicados. Assim, passemos a analisar os efeitos da EC-47/05 no RGPS:

1. A primeira alteração foi inserida em relação ao Custeio da Seguridade Social. O art. 195 da CF/88 sofreu alteração, vejamos:

ANTES DA EMENDA:
Art. 195, § 9° - As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. 

COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 195, § 9° - As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

O QUE ISSO SIGNIFICA?
Primeiro declinemos o art. 194 da Constituição Federal em vigor:
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(.....) 
V - eqüidade na forma de participação no custeio;

A Seguridade Social encontra-se regida por princípios gerais, específico e os princípios constitucionais. Nesse sentido, encontramos no inciso V, do art. 194, aquele que é denominado do princípio constitucional da eqüidade na forma de participação no custeio. De nenhuma pessoa física ou jurídica deve ser exigido além de sua capacidade contributiva. Por isso é que existem alíquotas diferenciadas para os trabalhadores, para empresas ou a elas equiparadas, bem como para as cooperativas. 
A nova redação do § 9°, do art. 194 da CF/88, agora, leva em conta, também, para efeito de alíquota e recolhimento à Seguridade Social o porte das empresas ou das condições estruturais do mercado de trabalho. Há quem diga, neste exato momento, que serão as pequenas e médias empresas as mais beneficiadas com esta inserção, pois terão diminuídas as suas cargas tributárias. AGUARDEMOS!

2. Seguindo a risca as mudanças produzidas pelo novo instrumento constitucional, veremos como ficou a redação do art. 201 da Carta Magna, que trata da organização, do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial que são peças fundamentais para qualquer regime de Previdência Social. A alteração se deu no § 1° do citado artigo.

ANTES DA EMENDA:
Art. 201, § 1°: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, definidos em lei complementar.

COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 201, § 1°: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos casos definidos em lei complementar.

O QUE ISSO SIGNIFICA?
Novamente, fica a critério de lei complementar definir os novos direitos dos trabalhadores portadores de deficiência física. Atualmente, nos casos previstos na lei de benefícios e no regulamento da Previdência Social, aqueles que se submetem durante toda a sua jornada de trabalho às condições especiais, podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, sendo rigorosamente observados os termos da legislação específica. Como vemos, a partir de agora poderão ser instituídas novas formas de aposentadoria ou de outros benefícios aos portadores de deficiência física segurados da Previdência Social. Alertamos que ainda não estão criadas essas regras. Serão definidas por lei complementar.

3. Outra importante bandeira foi levantada na EC n° 47/05. É a que diz respeito à inclusão social. Por isso, entendemos ser de grande valia para o RGPS a alteração da redação do § 12, do art. 201 e, ainda, a criação do § 13 no artigo em comento.

ANTES DA EMENDA:
Art. 201, § 12: Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.

COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 201, § 12: Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
Art. 201, § 13: O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

O QUE ISSO SIGNIFICA?
Não é do desconhecimento de nenhum brasileiro a dificuldade que tem os trabalhadores de encontrarem emprego. Na fatídica missão da sobrevivência, esses profissionais, à margem da legalidade e quase em definitivo na informalidade, geram uma economia (riqueza) com evasão de receita incontrolável e maléfica à Seguridade Social, uma vez que necessitam e se utilizam da Previdência Social (no período de graça), do Sistema Único de Saúde e, em alguns casos, da Assistência Social. 
Por isso, entendemos ser de grande valia para o RGPS a alteração da redação do § 12, e ainda, a criação do § 13 no art. 201 da Constituição Federal. Trata-se de medida mais do que justa com as pessoas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Porém, a regra constitucional limita essa participação quando permite apenas a cobertura para os trabalhadores e famílias de baixa renda. O benefício terá valor de um salário-mínimo, cabendo a futura lei determinar os parâmetros de acesso.

Terminada a primeira fase da análise, ou melhor, sobre o que mudou no RGPS, doravante iremos, dentro do nosso limite de interpretação, avaliar os reflexos impostos aos servidores públicos pela Emenda Constitucional n° 47/05.

É cediço que a PEC Paralela, nascida de acordo entre o Governo e o Congresso Nacional quando da votação da intitulada Reforma da Previdência, na visão de muitos, teve o objetivo de melhorar a situação dos servidores públicos aposentados e os que ainda não preencheram os requisitos de idade e tempo de contribuição para uma aposentação. Tudo diante das restrições impostas pelas Emendas n° 20/98 e n° 41/03. Passemos às mudanças:

4. PARIDADE.

ANTES DA EMENDA:
Art. 6°, § único, da EC 41/05:
Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 5°, da EC 47/05: Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

O QUE ISSO SIGNIFICA?
O servidores públicos que se aposentaram até 31.12.03 tiveram direito aos proventos iguais aos valores recebidos quando em atividade. Acontece que o parágrafo único do art. 6° EC – 41/03 não permitia a paridade total aos que se aposentassem nessa condição, ou seja, que tivessem implementado os requisitos legais para aposentadoria, estabelecendo assim a chamada paridade mitigada. 
Como explicar mitigação? Significa dizer que esses aposentados teriam direito apenas aos reajustes por acaso concedidos aos servidores ativos na mesma proporção e data. Não seriam contemplados com outros ganhos ou benefícios que viessem a ser concedidos aos servidores em atividade. 
Ora, seguindo-se esse raciocínio, fica bem patente a intenção do legislador constitucional na emenda anterior (41) em apenas cuidar para os aposentados no serviço público dos futuros reajustes no intento de dar e manter o mesmo valor de compra ou poder aquisitivo de sua aposentadoria, ou até como alguns falam, da qualidade de vida. Regra, em nossa opinião, que feria o brio dos atuais servidores em atividade, porque serão os futuros aposentados. 
Por isso, não poderiam acatar essa regra que ao longo do tempo traria um desgaste excessivo no valor dos benefícios. Um exemplo disso são os valores pagos pelo regime geral de Previdência Social aos trabalhadores da iniciativa privada quando se aposentam. O art. 5°, da EC 47/05, corrigiu o desacerto, permitindo a paridade total para os servidores que legalmente ingressaram e se aposentaram no serviço público até 31.12.03. 
Essa garantia não se aplica aos novos servidores que terão as suas aposentadorias com os proventos calculados com base numa média aritmética simples de seus salários-de-contribuição para o respectivo regime, a partir da competência 07/94 até o mês em que se der a aposentação. Assim, dispõem os art.s 40 e 201 da CF/88, regulados pela Lei n° 10.887/04.

5. SERVIDORES PÚBLICOS COM DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO ATÉ 16.12.98.

ANTES DA EMENDA:
Art. 2° EC 41/03
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. 
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

O QUE ISSO SIGNIFICA?
Os servidores públicos até 16.12.98, data da entrada em vigência da EC n° 20, se aposentavam apenas com o tempo de serviço de 35 anos para o homem e 30 para a mulher, em ambos os casos servidores públicos, sem a necessidade de comprovarem idade mínima. Regras à parte, substituídas pela emenda já citada que incluiu a comprovação da idade de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher.
Reportando-nos ainda a EC n° 20/98, a mesma instituiu regras de transição que estavam previstas no seu art. 8°, quais sejam: limite de idade, cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria, limite mínimo de tempo de contribuição (aposentadoria proporcional) e o pedágio, entre outras regras periféricas para o professor, magistrado, membros do Ministério Público, e a antiga isenção da contribuição para a Seguridade Social por parte daqueles ou daquelas servidoras que ao completarem os requisitos fizessem opção em permanecer em atividade. 
A Emenda Constitucional n° 41/03 extinguiu essas regras através do seu art. 2°. Porém, as novas regras não deram alegria aos servidores públicos. Pelo contrário, impuseram situações que dificultaram e muito suas aposentarias. Não se respeitando a paridade, trazendo o valor dos proventos com base numa média aritmética simples dos salários-de-contribuição vertidos aos vários regimes que porventura viesse a ser participante. Isso por força da contagem recíproca, e a redução no valor da aposentadoria em razão de cada ano de idade que fosse antecipado na proporção de 3,5%. A partir de 01.01.06, havia diminuição de 5% por cada ano antecipado. 
Por isso, a EC n° 47/05, no art. 3° dispõe: 
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.       

Assim sendo, acreditamos que nenhum servidor público tenha a coragem de fazer opção para se aposentar nos termos da legislação anterior. O correto é a aposentadoria nos termos do art. 3° da EC n° 47/05, pois o artigo comentado (3°) remete às seguintes condições: paridade entre ativos e inativos, valor dos proventos com base na última remuneração (exceto para os novos servidores), redução da idade mínima na razão de ano, por cada novo ano de trabalho que vier exceder a 35 anos para o servidor e a 30 anos para a servidora. Exemplo: Um servidor com 37 anos de tempo de contribuição poderá se aposentar ao completar 58 anos de idade. É a chamada regra 95.

6. DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA EMENDA (47).

ANTES DA EMENDA:
Art. 11 (EC 41/03): Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação (31.12.2003).

COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 6º: Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. (06.07.2005).

O QUE ISSO SIGNIFICA?
Significa que os efeitos legais da Emenda Constitucional 47/05 passam a retroagir à data de 31.12.2003. Isto beneficia por demais a todos os servidores públicos que em data de 31.12.03 já se encontravam no serviço público e que vieram a se aposentar após esta data. 
A EC 47/05, justamente, elimina várias chagas impostas aos servidores pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. A única reivindicação dos servidores não contemplada na EC 47/05 foi a manutenção da comprovação da idade mínima para aposentaria. 
Nesse particular, concordamos com a exigência. Se somos brasileiros e exigimos uma Nação séria, estruturada na boa ética e na moral, não podemos conceber ninguém aposentado no serviço público, salvo as condições especificadas em lei, com menos de 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino, e com menos de 55 (cinqüenta e cinco) anos, se do sexo feminino.

Encerrando, desejamos levar aos leitores a informação de que a matéria não é discussão acabada. Este texto foi produzido dentro de nossas limitações. Portanto, se encontra sujeito a reparos, críticas ou sugestões para que possamos melhorar a qualidade do material.

José Antônio
  • Advogado, professor universitário, presidente da JRPS
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