EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47: QUAIS FORAM AS MUDANÇAS NO RGPS (INSS) E PARA
OS SERVIDORES PÚBLICOS?
O Diário Oficial da União que circulou no dia 6 de julho trouxe a
publicação da Emenda Constitucional n° 47, fruto da tão esperada PEC
Paralela. Este assunto é de grande relevância para os segurados e
contribuintes do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e, também, para
os servidores públicos de maneira em geral, ou seja, os vinculados à
União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
As mudanças afetam todos os RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social)
e o INSS.
Comecemos pelas mudanças introduzidas no RGPS ou que serão regulamentadas
e até criadas por leis complementares, pois, de uma análise acurada,
podemos constatar que nem todas as mudanças apregoadas pela EC-47/05
poderão, de imediato, entrar em vigor por dependerem, como já informamos,
de legislação infraconstitucional. Portanto, é de bom alvitre que
esperemos as futuras leis para sabermos realmente o seu alcance e quem
serão os beneficiados ou até mesmo os prejudicados. Assim, passemos a
analisar os efeitos da EC-47/05 no RGPS:
1. A primeira alteração foi inserida em relação ao Custeio da Seguridade
Social. O art. 195 da CF/88 sofreu alteração, vejamos:
ANTES DA EMENDA:
Art. 195, § 9° - As contribuições sociais previstas no inciso I deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 195, § 9° - As contribuições sociais previstas no inciso I deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
O QUE ISSO SIGNIFICA?
Primeiro declinemos o art. 194 da Constituição Federal em vigor:
Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(.....)
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
A Seguridade Social encontra-se regida por princípios gerais, específico e
os princípios constitucionais. Nesse sentido, encontramos no inciso V, do
art. 194, aquele que é denominado do princípio constitucional da eqüidade
na forma de participação no custeio. De nenhuma pessoa física ou jurídica
deve ser exigido além de sua capacidade contributiva. Por isso é que
existem alíquotas diferenciadas para os trabalhadores, para empresas ou a
elas equiparadas, bem como para as cooperativas.
A nova redação do § 9°, do art. 194 da CF/88, agora, leva em conta,
também, para efeito de alíquota e recolhimento à Seguridade Social o porte
das empresas ou das condições estruturais do mercado de trabalho. Há quem
diga, neste exato momento, que serão as pequenas e médias empresas as mais
beneficiadas com esta inserção, pois terão diminuídas as suas cargas
tributárias. AGUARDEMOS!
2. Seguindo a risca as mudanças produzidas pelo novo instrumento
constitucional, veremos como ficou a redação do art. 201 da Carta Magna,
que trata da organização, do caráter contributivo e do equilíbrio
financeiro e atuarial que são peças fundamentais para qualquer regime de
Previdência Social. A alteração se deu no § 1° do citado artigo.
ANTES DA EMENDA:
Art. 201, § 1°: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física,
definidos em lei complementar.
COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 201, § 1°: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos casos definidos em
lei complementar.
O QUE ISSO SIGNIFICA?
Novamente, fica a critério de lei complementar definir os novos direitos
dos trabalhadores portadores de deficiência física. Atualmente, nos casos
previstos na lei de benefícios e no regulamento da Previdência Social,
aqueles que se submetem durante toda a sua jornada de trabalho às
condições especiais, podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de
contribuição, sendo rigorosamente observados os termos da legislação
específica. Como vemos, a partir de agora poderão ser instituídas novas
formas de aposentadoria ou de outros benefícios aos portadores de
deficiência física segurados da Previdência Social. Alertamos que ainda
não estão criadas essas regras. Serão definidas por lei complementar.
3. Outra importante bandeira foi levantada na EC n° 47/05. É a que diz
respeito à inclusão social. Por isso, entendemos ser de grande valia para
o RGPS a alteração da redação do § 12, do art. 201 e, ainda, a criação do
§ 13 no artigo em comento.
ANTES DA EMENDA:
Art. 201, § 12: Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por
tempo de contribuição.
COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 201, § 12: Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa
renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um
salário-mínimo.
Art. 201, § 13: O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata
o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para
os demais segurados do regime geral de previdência social.
O QUE ISSO SIGNIFICA?
Não é do desconhecimento de nenhum brasileiro a dificuldade que tem os
trabalhadores de encontrarem emprego. Na fatídica missão da sobrevivência,
esses profissionais, à margem da legalidade e quase em definitivo na
informalidade, geram uma economia (riqueza) com evasão de receita
incontrolável e maléfica à Seguridade Social, uma vez que necessitam e se
utilizam da Previdência Social (no período de graça), do Sistema Único de
Saúde e, em alguns casos, da Assistência Social.
Por isso, entendemos ser de grande valia para o RGPS a alteração da
redação do § 12, e ainda, a criação do § 13 no art. 201 da Constituição
Federal. Trata-se de medida mais do que justa com as pessoas que se
dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Porém, a regra constitucional limita essa participação quando permite
apenas a cobertura para os trabalhadores e famílias de baixa renda. O
benefício terá valor de um salário-mínimo, cabendo a futura lei determinar
os parâmetros de acesso.
Terminada a primeira fase da análise, ou melhor, sobre o que mudou no RGPS,
doravante iremos, dentro do nosso limite de interpretação, avaliar os
reflexos impostos aos servidores públicos pela Emenda Constitucional n°
47/05.
É cediço que a PEC Paralela, nascida de acordo entre o Governo e o
Congresso Nacional quando da votação da intitulada Reforma da Previdência,
na visão de muitos, teve o objetivo de melhorar a situação dos servidores
públicos aposentados e os que ainda não preencheram os requisitos de idade
e tempo de contribuição para uma aposentação. Tudo diante das restrições
impostas pelas Emendas n° 20/98 e n° 41/03. Passemos às mudanças:
4. PARIDADE.
ANTES DA EMENDA:
Art. 6°, § único, da EC 41/05:
Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade,
se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 5°, da EC 47/05: Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
O QUE ISSO SIGNIFICA?
O servidores públicos que se aposentaram até 31.12.03 tiveram direito aos
proventos iguais aos valores recebidos quando em atividade. Acontece que o
parágrafo único do art. 6° EC – 41/03 não permitia a paridade total aos
que se aposentassem nessa condição, ou seja, que tivessem implementado os
requisitos legais para aposentadoria, estabelecendo assim a chamada
paridade mitigada.
Como explicar mitigação? Significa dizer que esses aposentados teriam
direito apenas aos reajustes por acaso concedidos aos servidores ativos na
mesma proporção e data. Não seriam contemplados com outros ganhos ou
benefícios que viessem a ser concedidos aos servidores em atividade.
Ora, seguindo-se esse raciocínio, fica bem patente a intenção do
legislador constitucional na emenda anterior (41) em apenas cuidar para os
aposentados no serviço público dos futuros reajustes no intento de dar e
manter o mesmo valor de compra ou poder aquisitivo de sua aposentadoria,
ou até como alguns falam, da qualidade de vida. Regra, em nossa opinião,
que feria o brio dos atuais servidores em atividade, porque serão os
futuros aposentados.
Por isso, não poderiam acatar essa regra que ao longo do tempo traria um
desgaste excessivo no valor dos benefícios. Um exemplo disso são os
valores pagos pelo regime geral de Previdência Social aos trabalhadores da
iniciativa privada quando se aposentam. O art. 5°, da EC 47/05, corrigiu o
desacerto, permitindo a paridade total para os servidores que legalmente
ingressaram e se aposentaram no serviço público até 31.12.03.
Essa garantia não se aplica aos novos servidores que terão as suas
aposentadorias com os proventos calculados com base numa média aritmética
simples de seus salários-de-contribuição para o respectivo regime, a
partir da competência 07/94 até o mês em que se der a aposentação. Assim,
dispõem os art.s 40 e 201 da CF/88, regulados pela Lei n° 10.887/04.
5. SERVIDORES PÚBLICOS COM DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO ATÉ 16.12.98.
ANTES DA EMENDA:
Art. 2° EC 41/03
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17,
da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal,
na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de
Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o
membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o
tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de
dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de
Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o
membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o
tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de
dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de
Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o
membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o
tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de
dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II,
da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o
disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos
de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.
40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
O QUE ISSO SIGNIFICA?
Os servidores públicos até 16.12.98, data da entrada em vigência da EC n°
20, se aposentavam apenas com o tempo de serviço de 35 anos para o homem e
30 para a mulher, em ambos os casos servidores públicos, sem a necessidade
de comprovarem idade mínima. Regras à parte, substituídas pela emenda já
citada que incluiu a comprovação da idade de 53 anos para o homem e 48
anos para a mulher.
Reportando-nos ainda a EC n° 20/98, a mesma instituiu regras de transição
que estavam previstas no seu art. 8°, quais sejam: limite de idade, cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria, limite
mínimo de tempo de contribuição (aposentadoria proporcional) e o pedágio,
entre outras regras periféricas para o professor, magistrado, membros do
Ministério Público, e a antiga isenção da contribuição para a Seguridade
Social por parte daqueles ou daquelas servidoras que ao completarem os
requisitos fizessem opção em permanecer em atividade.
A Emenda Constitucional n° 41/03 extinguiu essas regras através do seu
art. 2°. Porém, as novas regras não deram alegria aos servidores públicos.
Pelo contrário, impuseram situações que dificultaram e muito suas
aposentarias. Não se respeitando a paridade, trazendo o valor dos
proventos com base numa média aritmética simples dos
salários-de-contribuição vertidos aos vários regimes que porventura viesse
a ser participante. Isso por força da contagem recíproca, e a redução no
valor da aposentadoria em razão de cada ano de idade que fosse antecipado
na proporção de 3,5%. A partir de 01.01.06, havia diminuição de 5% por
cada ano antecipado.
Por isso, a EC n° 47/05, no art. 3° dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano
de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
Assim sendo, acreditamos que nenhum servidor público tenha a coragem de
fazer opção para se aposentar nos termos da legislação anterior. O correto
é a aposentadoria nos termos do art. 3° da EC n° 47/05, pois o artigo
comentado (3°) remete às seguintes condições: paridade entre ativos e
inativos, valor dos proventos com base na última remuneração (exceto para
os novos servidores), redução da idade mínima na razão de ano, por cada
novo ano de trabalho que vier exceder a 35 anos para o servidor e a 30
anos para a servidora. Exemplo: Um servidor com 37 anos de tempo de
contribuição poderá se aposentar ao completar 58 anos de idade. É a
chamada regra 95.
6. DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA EMENDA (47).
ANTES DA EMENDA:
Art. 11 (EC 41/03): Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação (31.12.2003).
COMO FICOU APÓS A EC N° 47/05:
Art. 6º: Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003. (06.07.2005).
O QUE ISSO SIGNIFICA?
Significa que os efeitos legais da Emenda Constitucional 47/05 passam a
retroagir à data de 31.12.2003. Isto beneficia por demais a todos os
servidores públicos que em data de 31.12.03 já se encontravam no serviço
público e que vieram a se aposentar após esta data.
A EC 47/05, justamente, elimina várias chagas impostas aos servidores
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. A única reivindicação dos
servidores não contemplada na EC 47/05 foi a manutenção da comprovação da
idade mínima para aposentaria.
Nesse particular, concordamos com a exigência. Se somos brasileiros e
exigimos uma Nação séria, estruturada na boa ética e na moral, não podemos
conceber ninguém aposentado no serviço público, salvo as condições
especificadas em lei, com menos de 60 (sessenta) anos, se do sexo
masculino, e com menos de 55 (cinqüenta e cinco) anos, se do sexo
feminino.
Encerrando, desejamos levar aos leitores a informação de que a matéria não
é discussão acabada. Este texto foi produzido dentro de nossas limitações.
Portanto, se encontra sujeito a reparos, críticas ou sugestões para que
possamos melhorar a qualidade do material.