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Aula nº 24 Olá meus amigos e minhas amigas!
Hoje temos uma motivação a mais para esta aula. Desejamos agradecer aos inúmeros amigos e amigas espalhados pelo imenso Brasil e que nos encaminharam suas mensagens de congratulações, expectativa e até sugerindo mudanças e apontando falhas. Essa experiência se tornou de grande valia, pois a nossa intenção é de sempre melhorarmos o material. Mantivemos contato com o Sr. Delegado da Receita Previdenciária, na Paraíba, e fomos informados de que a Receita Federal do Brasil continua sendo de fundamental interesse para o Governo Federal e que no início do próximo exercício, com certeza, a fusão das Auditorias Fiscais do INSS e da Receita Federal se concretizará. A todos, para não cometer injustiça, MUITO OBRIGADO!
Dando continuidade aos temas relacionados com o Custeio da Seguridade Social, vamos falar acerca das EMPRESAS à luz do Direito Previdenciário Brasileiro. O Professor IVAN KERTZMAN, em sua obra Direito Previdenciário, pág. 83, 2005, discorre nos seguintes termos:
“empresa é a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos públicos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”.
É importante se destacar que os órgãos públicos em algumas situações se equiparam às empresas de maneira em geral. Basta contratar, de alguma forma (prevista em lei), serviços de terceiros durante o mês ou mesmo por tempo determinado, que se tornará contribuinte para o RGPS, considerando o caráter transitório dessas contratações. Não esquecendo de excluir deste rol os servidores públicos concursados e que estejam vinculados ao RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. Não existindo o RPPS, obrigatoriamente serão os servidores, no caso em comento, segurados obrigatórios do RGPS (INSS). Não sendo apropriado neste momento discutirmos o que seja regimes e sistemas de previdência social, que deverão ser abordados noutra oportunidade. Assim, para facilitar o nosso estudo vamos adicionar o texto legal vigente que define EMPRESA, previsto no art. 15, I da Lei de Custeio 8.212/91 e, no art. 12, I do Regulamento da Previdência Social – RPS - Dec. 3.049/99, vejamos:
“empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”.
Acreditamos que seja importante sabermos, também, que alguns segurados ou
no caso de atividades desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas se
equiparam às empresas, por exemplo: segurado pessoa física (contribuinte
individual) que contrata outro segurado profissional liberal ou não. Neste
caso fica com o ônus de proceder de acordo com a lei, recolhendo as
contribuições devidas à Previdência Social. Também se equiparam à empresa
a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade,
A empresa, aqui considerada como uma pessoa jurídica de direito privado conceituada amplamente, vez que já vimos em outras situações o órgão público, a missão diplomática ou repartição consular, o contribuinte individual que mantém segurado a seu serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. Não importa que o empreendimento seja urbano ou rural, em face do princípio constitucional da equivalência urbana ou rural, e se a atividade é lucrativa ou não equiparam-se à empresa, por força dos arts. 49 e 50 da Lei 8.212/91 e do art. 256 do Decreto 3.048/99, devendo ocorrer a matrícula no INSS através de seu representante legal. Da mesma forma que a Receita Federal controla as pessoas físicas através do CPF (CIC), a Previdência Social necessita controlar as pessoas jurídicas a ela vinculadas. E esse controle se justifica por vários motivos: para efeito de auditorias fiscais, controle de arrecadação, projeções e elaboração de planos de trabalho. Enfim, são diversas as situações. Não ocorrendo a inscrição voluntária, o INSS, se for o caso, procederá de ofício. Nota interessante é que o empregador doméstico, que faça opção pelo recolhimento do FGTS de seu empregado, deverá proceder a sua matrícula junto à Autarquia Previdenciária. As matrículas nos casos da pessoas jurídicas devem ocorrer concomitantemente com o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Agora, para as pessoas físicas que a lei as equipare à empresa, deverão de acordo com a lei procederem suas matrículas no prazo de trinta dias, a contar do início de suas atividades ou, se for o caso, do início da construção civil. A essa matrícula se denomina CEI – Cadastro Específico do INSS. Assim, verifiquemos os textos dos arts. 49 e 50 da Lei de Custeio:
Art. 49. A matrícula da empresa será feita:
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97).
Como bem afirma Licínio Alves de Oliveira (AFRP) é comum que haja entre os leitores uma avaliação equivocada do que seja empresa e estabelecimento à luz do Direito Previdenciário, pois os termos não devem ser confundidos: Empresa é o empreendimento, é a atividade organizada. Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional, onde a empresa ou equiparado desenvolve suas atividades sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS - CEI, para os fins de direito e de fato. Uma só empresa poderá ter mais de um estabelecimento que, de modo geral, denomina-se de agência, filial, sucursal, posto, escritório, fábrica etc.
Art. 160 da IN 70/02. Caracteriza-se como estabelecimento autônomo aquele que possui CNPJ próprio.
Por hoje, terminamos. Até a próxima aula!
OBSERVAÇÃO: ESTE TEXTO FOI REVISADO POR LICÍNIO OLIVEIRA E ESTA AULA É DEDICADA A TODOS QUE DE ALGUMA FORMA ESTEJAM COLABORANDO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO MATERIAL.
e-mail: www.josecavalcanti@gmail.com |