Curso de Legislação Previdenciária


Aula nº 24

 

Olá meus amigos e minhas amigas!

 

Hoje temos uma motivação a mais para esta aula.

Desejamos agradecer aos inúmeros amigos e amigas espalhados pelo imenso Brasil e que nos encaminharam suas mensagens de congratulações, expectativa e até sugerindo mudanças e apontando falhas. Essa experiência se tornou de grande valia, pois a nossa intenção é de sempre melhorarmos o material.

Mantivemos contato com o Sr. Delegado da Receita Previdenciária, na Paraíba, e fomos informados de que a Receita Federal do Brasil continua sendo de fundamental interesse para o Governo Federal e que no início do próximo exercício, com certeza, a fusão das Auditorias Fiscais do INSS e da Receita Federal se concretizará.

A todos, para não cometer injustiça, MUITO OBRIGADO!

 

Dando continuidade aos temas relacionados com o Custeio da Seguridade Social, vamos falar acerca das EMPRESAS à luz do Direito Previdenciário Brasileiro. O Professor IVAN KERTZMAN, em sua obra Direito Previdenciário, pág. 83, 2005, discorre nos seguintes termos:

 

“empresa é a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos públicos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”.

 

É importante se destacar que os órgãos públicos em algumas situações se equiparam às empresas de maneira em geral. Basta contratar, de alguma forma (prevista em lei), serviços de terceiros durante o mês ou mesmo por tempo determinado, que se tornará contribuinte para o RGPS, considerando o caráter transitório dessas contratações. Não esquecendo de excluir deste rol os servidores públicos concursados e que estejam vinculados ao RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. Não existindo o RPPS, obrigatoriamente serão os servidores, no caso em comento, segurados obrigatórios do RGPS (INSS). Não sendo apropriado neste momento discutirmos o que seja regimes e sistemas de previdência social, que deverão ser abordados noutra oportunidade.

Assim, para facilitar o nosso estudo vamos adicionar o texto legal vigente que define EMPRESA, previsto no art. 15, I da Lei de Custeio 8.212/91 e, no art. 12, I do Regulamento da Previdência Social – RPS - Dec. 3.049/99, vejamos:

 

“empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”.

 

Acreditamos que seja importante sabermos, também, que alguns segurados ou no caso de atividades desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas se equiparam às empresas, por exemplo: segurado pessoa física (contribuinte individual) que contrata outro segurado profissional liberal ou não. Neste caso fica com o ônus de proceder de acordo com a lei, recolhendo as contribuições devidas à Previdência Social. Também se equiparam à empresa a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26/11/99), o operador portuário ou o órgão gestor de mão-de-obra, o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física em relação a empregado que lhe preste serviço e, o condomínio. Exceto o empregador doméstico, pois é pessoa física mas contrata mão-de-obra assalariada sem fins lucrativos.

 

A empresa, aqui considerada como uma pessoa jurídica de direito privado conceituada amplamente, vez que já vimos em outras situações o órgão público, a missão diplomática ou repartição consular, o contribuinte individual que mantém segurado a seu serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. Não importa que o empreendimento seja urbano ou rural, em face do princípio constitucional da equivalência urbana ou rural, e se a atividade é lucrativa ou não equiparam-se à empresa, por força dos arts. 49 e 50 da Lei 8.212/91 e do art. 256 do Decreto 3.048/99, devendo ocorrer a matrícula no INSS através de seu representante legal.

Da mesma forma que a Receita Federal controla as pessoas físicas através do CPF (CIC), a Previdência Social necessita controlar as pessoas jurídicas a ela vinculadas. E esse controle se justifica por vários motivos: para efeito de auditorias fiscais, controle de arrecadação, projeções e elaboração de planos de trabalho. Enfim, são diversas as situações. Não ocorrendo a inscrição voluntária, o INSS, se for o caso, procederá de ofício. Nota interessante é que o empregador doméstico, que faça opção pelo recolhimento do FGTS de seu empregado, deverá proceder a sua matrícula junto à Autarquia Previdenciária.

As matrículas nos casos da pessoas jurídicas devem ocorrer concomitantemente com o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Agora, para as pessoas físicas que a lei as equipare à empresa, deverão de acordo com a lei procederem suas matrículas no prazo de trinta dias, a contar do início de suas atividades ou, se for o caso, do início da construção civil. A essa matrícula se denomina CEI – Cadastro Específico do INSS.

Assim, verifiquemos os textos dos arts. 49 e 50 da Lei de Custeio:

 

Art. 49. A matrícula da empresa será feita:


I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à matricula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá "Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.

 

Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97).

 

Como bem afirma Licínio Alves de Oliveira (AFRP) é comum que haja entre os leitores uma avaliação equivocada do que seja empresa e estabelecimento à luz do Direito Previdenciário, pois os termos não devem ser confundidos:

Empresa é o empreendimento, é a atividade organizada. Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional, onde a empresa ou equiparado desenvolve suas atividades sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS - CEI, para os fins de direito e de fato. Uma só empresa poderá ter mais de um estabelecimento que, de modo geral, denomina-se de agência, filial, sucursal, posto, escritório, fábrica etc.

 

Art. 160 da IN 70/02. Caracteriza-se como estabelecimento autônomo aquele que possui CNPJ próprio.

 

 

Por hoje, terminamos. Até a próxima aula!

 

 

OBSERVAÇÃO: ESTE TEXTO FOI REVISADO POR LICÍNIO OLIVEIRA E ESTA AULA É DEDICADA A TODOS QUE DE ALGUMA FORMA ESTEJAM COLABORANDO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO MATERIAL.

 

 

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