Curso de Legislação Previdenciária


Aula nº 14

 

 

Prezados (as) colegas, bom dia!

 

 

Dando prosseguimento ao nosso estudo sobre a Legislação Previdência, vamos abordar o tema APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Entendemos ser de real importância conhecermos a sua gênese. Não é possível se entender o presente sem antes sabermos o passado das coisas. A retrospectiva ao longo do tempo nos transporta aos casos concretos ocorridos naquela época, permitindo-nos fazer uma avaliação se a legislação se encontra realmente condizente com as necessidades da nossa era.

A denominação de aposentadoria por tempo de contribuição é nova nem sempre foi assim entendida. Nos primórdios de nossa legislação, dita e registrada como a Lei Eloy Chaves de 1923, que em verdade era um Decreto nº 4.682, que criara a aposentadoria ordinária para os ferroviários. Assim vigorou até o surgimento da Lei nº 3.807 – LOPS, que a denominou de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, não podemos nos esquecer que havia dois requisitos para a sua concessão: carência (30 anos de serviço) e idade mínima de 55 anos, que desapareceu com a chegada da lei nº 4.130/62.

Os países em sua maioria já abandonaram essa espécie, ou melhor, as várias espécies de aposentadoria hoje vigente na legislação brasileira. Apregoam as avançadas legislações que não há necessidade de se entender aposentadoria de várias formas, ou seja, por idade, tempo de contribuição, especial ou até por invalidez. Deve haver única identificação APOSENTADORIA. Dentro desse conceito trabalharíamos os requisitos de acordo com a situação individualizada de cada segurado. Assim, iríamos discutir, idade, carência, tempo de contribuição, situações de risco à saúde e integridade física e, finalmente, capacidade funcional e laborativa.

Como poderíamos definir aposentadoria por tempo de contribuição? É um benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, devido ao segurado com 35 anos de contribuição ou mais e 65 anos de idade, e  a segurada com 30 anos de contribuição ou mais e 60 anos de idade, reduzindo-se a idade em 05 anos para os trabalhadores rurais.

O segundo item a ser analisado é o direito: todos os segurados do RGPS fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que, preencham os requisitos da lei.

Carência: hoje, é de 180 contribuições mensais. Aqui devemos fazer um parêntese. Costumamos dizer para um melhor entendimento que existem dois tipos de segurados no RGPS para se encontrar o número de meses de pagamento necessário á concessão do benefício. Seria o segurado velho, aquele que se inscreveu e filiou ao RGPS até 24.07.1991 e, o segurado novo, aquele que se filiou ao RGPS após 24.07.1991. Que data marcante é esta de 24.07.1991? Simples, a data da Lei nº 8.213/91 (Benefícios). Fixados os dois lapsos temporais, antes e depois da lei, se faz mister buscarmos o ensinamento do art. 142 da Lei nº 8.213/91:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: 

 

(Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

 

 

 

Vejam que existe um tratamento diferenciado para os que denominamos de segurado velho. Dependendo do ano em que os mesmos implementaram as condições para a obtenção do benefício, ocorrerá, também, a redução do número de meses de contribuição exigido, sendo extensivo esse benefício ao trabalhador rural/segurado especial de acordo com os ditames do art. 143 da Lei nº 8.213/91, vejamos:     

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)

A lei é clara, não há diferença de tratamento entre as áreas urbana e rural, onde esteja o trabalhador vinculado ao RGPS terá a seu favor caso seja inscrito e filiado até 24.07.1991, a aplicação da tabela do art.143.         

Em relação ao início da aposentadoria por tempo de contribuição, se processa da mesma forma das aposentadorias por idade e especial, nos termos do art. 49 da lei de benefícios, senão vejamos:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

        I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

        a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

        b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

        II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento

         Dando prosseguimento, vamos olhar, agora, como consagra legalmente o valor da aposentadoria ora em estudo, diz a lei no seu art. 53:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

        I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

        II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

A redação da lei, de plano, nos traz de maneira inequívoca a possibilidade do segurado obter uma aposentadoria proporcional. Nessa fase da discussão, poderíamos perguntar: Todo e qualquer segurado poderá fazer jus a uma aposentadoria proporcional? Óbvio que NÃO. Essa prerrogativa se encontra acostada ao direito daqueles segurados inscritos e filiados ao RGPS na data da EC-20/98 (16.12.98). Para os demais, aqueles que a partir de 17.12.98 integram o RGPS, não podem solicitar ao regime aposentadoria proporcional, terão fatalmente de preencher os requisitos previstos na Constituição Federal de 1988, art.s 201 e 202. 

Nesse sentido, podemos argumentar e reafirmar que a EC-20/98 conservou o direito adquirido aos segurados que naquela data já houvessem implementado todas as condições necessárias a obtenção do benefício, e ainda, poderá exercê-lo a qualquer tempo. Um parêntese deve ser feito no tocante ao art. 9º da citada Emenda Constitucional, pois permitiu que os segurados filiados ao RGPS até 16.12.98, desde que, tenha 53 anos homem e, no mínimo 30 anos de tempo de contribuição e mulher com 25 de TC, e no mínimo 48 anos de idade, possam se aposentar proporcionalmente. Mas para isso é preciso que ocorra o cumprimento do pedágio de 40% (acréscimo) sobre o tempo que ainda faltava em 16.12.98 para completar o homem 30 anos de TC e a mulher 25 de TC. Não podemos nos esquecer de que os requisitos são cumulativos: Idade mais o tempo de contribuição.

Uma das inovações de tratou a EC-20/98, foi sobre a aposentadoria do professor. É simples, mas de uma exclusão social inaceitável. A partir de 17.12.98, um dia após a publicação da emenda, os professores universitários que ainda não haviam implementado o direito a uma aposentação, NÃO mais poderão faze-lo com base nas regras anteriores. Agora, o professor poderá se aposentar com 30 anos de TC e a professora com 25 anos de TC, porém, prestados exclusivamente em sala de aula (efetivo exercício). Essa regra não é aplicada aos professores do ensino universitário. Abrange tão somente aos professores que laboram na educação infantil, ensino fundamental e médio. Os professores universitários, se homem aposentar-se-ão com 35 anos de TC e, as professoras universitárias com 30 anos de TC. Vale lembrar que de acordo com a EC-20/98, quando a professora em data de 16.12.98 ou posterior, fizer opção em se aposentar pelas regras anteriores, terá o seu TC acrescido de 20%, e o professor que utilizar as mesmas regras terá o seu TC acrescido de 17%. 

Não comungamos com o atual estágio da doutrina pátria, pois entendem alguns renomados escritores não haver necessidade da matéria ser tratada na constituição por ser ausente um maior índice de penosidade no desenvolver da atividade de professor. Pensamos justamente o contrário.

No que se refere a sua extinção, a aposentadoria por tempo de contribuição será cessada: a) Pela morte do segurado; b) irregularidade ou fraude e, finalmente, com o novo Instituto introduzido pelo Judiciário que é a desaposentação, tendo como escopo o § 9º, do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que permite a compensação financeira entre os diversos regimes, após a contagem recíproca de tempo de contribuição. Nada mais justo.

 

POR HOJE É SÓ, ATÉ O PRÓXIMO ENCONTRO. DESEJO ABRAÇAR NESTA DATA O MEU AMIGO E IRMÃO POETA ANTONIO MARIANO, EXEMPLO DE INTELIGÊNCIA E BOM CARÁTER.

   

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e-mail: jose.cavalcanti@previdencia.gov.br