Curso de Legislação Previdenciária


Aula nº 04

 

Caros colegas,

 

Em nosso quarto encontro sobre legislação previdenciária, faremos alusão ao que se define como Direito Previdenciário, suas fontes, autonomia e relação com os demais ramos do Direito.

1.    CONCEITO:

É um ramo do Direito Público, composto do conjunto de normas aplicáveis à previdência social, que rege as relações jurídicas entre o Estado e os contribuintes do sistema.

 

2.    FONTES:

a)    Constituição

b)    Leis:

-         Complementar

-         Ordinária

-         8212/91 (custeio)

-         8213/91 (benefícios)

c)     Medida Provisória – Em matéria previdenciária não era para se admitir medida provisória, que é uma medida imediata, alterando um grande “contrato” entre gerações presentes e futuras, mas isso está acontecendo cada vez mais;

d)    Decreto Legislativo – serve apenas para ratificar os contratos e convênios internacionais firmados entre a Previdência Social Brasileira e a Previdência Social de outros países;

Existem ainda, como fontes do Direito Previdenciário, os demais atos do Poder Executivo, ou seja, as normas que regem os órgãos da Administração Direta e Indireta. Destacamos:

a)    Regulamento

b)    Resoluções

c)    Instruções

d)    Portarias

e)    Julgados do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) – última instância em termos de recurso (matéria administrativa).

 

3.    AUTONOMIA:

A Constituição Federal de 1988, através dos art.s 6º e 7º, separou a previdência e trabalho, deu vida autônoma a cada segmento jurídico, não mais servindo a antiga concepção de que a previdência pertencia em termos normativos ao Direito do Trabalho. Para isso, foi necessário que a nova disciplina atendesse a três requisitos básicos:

a)    Conceitos próprios comuns e diferentes dos demais ramos da ciência jurídica;

b)    Doutrina homogênea e,

c)    Métodos próprios de estudos aplicados à matéria (estudo atuarial).

 

4.    RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO:

a)    Direito Constitucional – A estrutura do sistema da seguridade está delineada pela Lei Maior, que traça contornos onde a Lei Ordinária irá complementá-la (Arts. 201 e 202, CF);

b)    Direito Comercial – O custeio (Lei 8212/91) busca arrimo no Direito Comercial, pois é do comércio que emana a maior parte da receita. Tem a ver com as definições de atividade comercial, empresa, comerciante... Procura meios de definição de atividades comerciais e cobrança das contribuições (receita);

c)    Direito do Trabalho – tem estreita ligação, buscando nele as definições de empregador, empregado, salário, remuneração, que dará base para os cálculos da contribuição. Esses conceitos têm aplicabilidade no Direito Previdenciário;

d)    Direito Administrativo – os princípios do Direito Administrativo servem para o Direito Previdenciário. Deve haver uma administração para o Direito Previdenciário atuar, onde haja:

-         Atos e fatos administrativos

-         Leis

-         instruções internas

-         Princípios (legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade).

e)    Direito Civil – O Direito Previdenciário aproveitou do Direito Civil as definições de obrigação, contratos, pessoas, interdição, ausência, morte... Foi com arrimo do Direito Civil que o Direito Previdenciário equiparou a concubina à esposa para efeitos de pensão;

f)     Direito Penal – Definição dos crimes praticados contra a Seguridade Social – Lei nº 9983/00, incluindo o art. 168-A ao Código Penal Brasileiro;

g)    Direito Internacional – contratos e convênios internacionais (sacramentados através de Decretos Legislativos, que os ratifica depois de publicado no Diário Oficial da União).

 

Até a próxima aula!

 

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e-mail: jose.cavalcanti@previdencia.gov.br