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Aula nº 04
Caros
colegas, Em
nosso quarto encontro sobre legislação previdenciária, faremos alusão
ao que se define como Direito Previdenciário, suas fontes, autonomia e
relação com os demais ramos do Direito. 1.
CONCEITO: É
um ramo do Direito Público, composto do conjunto de normas aplicáveis à
previdência social, que rege as relações jurídicas entre o Estado e os
contribuintes do sistema. 2.
FONTES: a)
Constituição b)
Leis: -
Complementar -
Ordinária -
8212/91 (custeio) -
8213/91 (benefícios) c)
Medida Provisória – Em matéria previdenciária não era para se
admitir medida provisória, que é uma medida imediata, alterando um
grande “contrato” entre gerações presentes e futuras, mas isso está
acontecendo cada vez mais; d)
Decreto Legislativo – serve apenas para ratificar os contratos e
convênios internacionais firmados entre a Previdência Social Brasileira
e a Previdência Social de outros países; Existem
ainda, como fontes do Direito Previdenciário, os demais atos do Poder
Executivo, ou seja, as normas que regem os órgãos da Administração
Direta e Indireta. Destacamos: a)
Regulamento b)
Resoluções c)
Instruções d)
Portarias e)
Julgados do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) –
última instância em termos de recurso (matéria administrativa). 3.
AUTONOMIA: A
Constituição Federal de 1988, através dos art.s 6º e 7º, separou a
previdência e trabalho, deu vida autônoma a cada segmento jurídico, não
mais servindo a antiga concepção de que a previdência pertencia em
termos normativos ao Direito do Trabalho. Para isso, foi necessário que a
nova disciplina atendesse a três requisitos básicos: a)
Conceitos próprios comuns e diferentes dos demais ramos da ciência
jurídica; b)
Doutrina homogênea e, c) Métodos próprios de estudos aplicados à matéria (estudo
atuarial). 4.
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO: a)
Direito Constitucional – A estrutura do sistema da seguridade está
delineada pela Lei Maior, que traça contornos onde a Lei Ordinária irá
complementá-la (Arts. 201 e 202, CF); b)
Direito Comercial – O custeio (Lei 8212/91) busca arrimo no
Direito Comercial, pois é do comércio que emana a maior parte da
receita. Tem a ver com as definições de atividade comercial, empresa,
comerciante... Procura meios de definição de atividades comerciais e
cobrança das contribuições (receita); c)
Direito do Trabalho – tem estreita ligação, buscando nele as
definições de empregador, empregado, salário, remuneração, que dará
base para os cálculos da contribuição. Esses conceitos têm
aplicabilidade no Direito Previdenciário; d)
Direito Administrativo – os princípios do Direito Administrativo
servem para o Direito Previdenciário. Deve haver uma administração para
o Direito Previdenciário atuar, onde haja: -
Atos e fatos administrativos -
Leis -
instruções internas -
Princípios (legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e
razoabilidade). e)
Direito Civil – O Direito Previdenciário aproveitou do Direito
Civil as definições de obrigação, contratos, pessoas, interdição,
ausência, morte... Foi com arrimo do Direito Civil que o Direito
Previdenciário equiparou a
concubina à esposa para efeitos de pensão; f)
Direito Penal – Definição dos crimes praticados contra a
Seguridade Social – Lei nº 9983/00, incluindo o art. 168-A ao Código
Penal Brasileiro; g) Direito Internacional – contratos e convênios internacionais (sacramentados através de Decretos Legislativos, que os ratifica depois de publicado no Diário Oficial da União).
Até a próxima aula!
e-mail: jose.cavalcanti@previdencia.gov.br
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