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João Pessoa / PB -

"Não danço"! dançou...

portalbip.com (Fernando Vasconcelos)  02/09/2010
Numa dessas festinhas em um clube de uma cidade interiorana, Edmundo, bebedor e dançarino contumaz, achava-se o “rei das festas”. Até o dia em que, após convidar Elvira para dançar, esta recusou. A princípio, Edmundo levou na brincadeira, implorou, só faltou se ajoelhar. Elvira incisiva:

- Não danço com bêbado!

Um soco violento, provocado pelo dançarino, atingiu-a, de cheio, no rosto. A reação foi tão violenta que provocou a ira das pessoas. A festa terminou, Elvira foi socorrida para um hospital local e o bêbado violento conduzido à Delegacia. Elvira, bastante chateada e cheia de hematomas, fez exame de corpo de delito e procurou um advogado. Edmundo foi acionado duas vezes: na esfera criminal (lesão corporal grave) e na esfera cível (danos materiais e morais).

Em primeiro grau, o pedido de indenização da autora foi negado. A juíza leiga opinou pela improcedência do pedido, "haja vista a existência de inúmeras contradições nos depoimentos das testemunhas". Exemplificou que "as duas testemunhas arroladas pela requerente confirmaram a versão contida na exordial, porém uma disse que o tapa/soco teria ocorrido do lado direito do rosto e a outra do lado esquerdo, o que demonstra a ausência de segurança e fragilidade na prova carreada".

Insatisfeita, Elvira recorreu ao Tribunal alegando que, na esfera criminal, o réu aceitou a transação penal oferecida e, com isso, implicitamente admitira a culpa.

Duas testemunhas afirmaram ter visto Edmundo, embriagado, agredir a autora com um tapa ou soco no rosto, após o pedido dele, para dançar, ter sido recusado. O réu, em contestação, não negou o fato de tê-la convidado, alegando que o fez porque ela estava isolada do resto do grupo, e disse ainda que ela foi agressiva para consigo.

A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou o réu por agressão ocorrida durante o baile referido. O réu, provada, em grau de recurso, a acusação de ter dado um soco no rosto de mulher que se recusou a dançar com ele, terá que pagar reparação por danos morais no valor de dois mil reais. No entendimento do relator, "a aceitação da proposta de transação penal não gera assunção de culpa (porque é direito público e subjetivo do autor do fato), mas permite, ao lado do resto da prova, identificar responsabilidade pelo fato descrito na inicial".

Acredita o relator que, em relação às pessoas que referiram "nada ter visto, não prestam para afastar a possibilidade de ocorrência do fato, pois em qualquer evento em que se verifique algum incidente, por certo haverá quem nada veja, sem que daí se possa dizer que o fato inexistiu".

O colegiado reconheceu, dentro dos postulados que regulam a moderna responsabilidade civil, que a agressão física certamente gerou abalo moral na autora e, ademais, na festa estavam presentes pessoas conhecidas de ambas as partes, o que aumenta a sensação de humilhação. Para o exercício do direito de escolha não se justifica reação tão violenta. Assim, como Elvira não quis dançar, quem dançou foi o violento Edmundo.
Fernando Vasconcelos
  • Escritor, promotor de Justiça aposentado, mestre e doutor em Direito Civil pela UFPE. É professor da UFPB e do UNIPÊ
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