portalbip.com
(Fernando Vasconcelos) 20/08/2010
Nas minhas andanças jurídicas pelo
interior do Estado já vi muitos casos de união conjugal
ou simplesmente afetiva entre cunhados, sogro e nora, genro e sogra,
tio e sobrinha, etc. Mas, via de regra, esse tipo de união gera
inúmeros problemas, seja do ponto de vista afetivo ou social,
seja pelo lado das finanças e dos bens. Mas, agora, os tribunais
estão sendo chamados a opinar sobre esses problemas.
O parentesco por afinidade é civil e não se extingue
mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso,
sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja
divorciado e ela já tenha rompido a relação com o
ex-companheiro. Em recente decisão unânime, segundo
informações da revista Consultor Jurídico, a
2ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo,
manteve o decreto de anulação de matrimônio de um
homem de 86 anos com sua nora, de 40. O homem morreu antes do
julgamento definitivo da ação.
A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em
linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se
extingue com o fim, nem mesmo, da união estável. A
proibição está prevista no Código Civil e
se estende à união estável.
O parentesco por afinidade é definido como a
ligação jurídica que se forma entre pessoa casada
ou que vive em união estável com os ascendentes, os
descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. A
turma julgadora entendeu que, no caso, o vínculo de afinidade
estava comprovado e a única solução era a
anulação do casamento.
Tudo começou quando o filho desse cidadão faleceu e ele,
sendo divorciado, resolveu contrair núpcias com a sogra. Os
demais filhos entraram com ação de
anulação. A nora apelou ao Tribunal de São Paulo,
sustentado que o sogro tinha bom estado de saúde e pleno
discernimento quando do casamento. Alegou ainda que ele era divorciado
e por isso não haveria impedimento de se casar novamente.
Reconheceu que "manteve relacionamento amoroso com o filho de seu
sogro, mas esse relacionamento não configurou união
estável capaz de gerar o impedimento por parentesco de
afinidade".
Na ação de anulação do casamento proposta
pelos filhos do falecido, sustentou o advogado que o casamento seria
nulo porque o homem não era divorciado e a mulher com quem casou
novamente seria sua parente por afinidade. O primeiro argumento foi
derrubado com a documentação que comprovava que a
separação já havia se convertido em
divórcio. No entanto, a segunda tese foi comprovada e prevaleceu
no julgamento da apelação.
O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil dispõe que
não podem se casar os afins em linha reta. A turma julgadora
entendeu que a regra também se aplica à união
estável por força do que está disposto no artigo
1.595, também do Código Civil. Os desembargadores
reconheceram que era farta a prova de que o filho do homem viveu e
ainda vive em união estável com a mulher. Dessa
relação nasceu uma criança, em outubro de 2003.
Por votação unânime, diante desse imbróglio
jurídico familiar, a turma julgadora anulou o casamento.
Imaginem os leitores se esse tipo de união virar moda, na
já conturbada “família moderna brasileira”.
Já não bastam os filhos do casamento anterior dos
cônjuges conviveram como se irmãos fossem? Já
não bastam os finais de semana de “visitas”, muitas
vezes constrangedoras?
Acho que o Poder Judiciário está no caminho certo,
não permitindo uniões esdrúxulas que só
venham perturbar, ainda mais, o ambiente familiar.