PUBLICIDADE

Fale conosco
Quem somos
Orkut PortalBip
Twitter PortalBip
João Pessoa / PB -

Casamento de sogro com nora

portalbip.com (Fernando Vasconcelos)  20/08/2010
Nas minhas andanças jurídicas pelo interior do Estado já vi muitos casos de união conjugal ou simplesmente afetiva entre cunhados, sogro e nora, genro e sogra, tio e sobrinha, etc. Mas, via de regra, esse tipo de união gera inúmeros problemas, seja do ponto de vista afetivo ou social, seja pelo lado das finanças e dos bens. Mas, agora, os tribunais estão sendo chamados a opinar sobre esses problemas.

O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação com o ex-companheiro.  Em recente decisão unânime, segundo informações da revista Consultor Jurídico, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, manteve o decreto de anulação de matrimônio de um homem de 86 anos com sua nora, de 40. O homem morreu antes do julgamento definitivo da ação.

A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se extingue com o fim, nem mesmo, da união estável. A proibição está prevista no Código Civil e se estende à união estável.

O parentesco por afinidade é definido como a ligação jurídica que se forma entre pessoa casada ou que vive em união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. A turma julgadora entendeu que, no caso, o vínculo de afinidade estava comprovado e a única solução era a anulação do casamento.

Tudo começou quando o filho desse cidadão faleceu e ele, sendo divorciado, resolveu contrair núpcias com a sogra. Os demais filhos entraram com ação de anulação. A nora apelou ao Tribunal de São Paulo, sustentado que o sogro tinha bom estado de saúde e pleno discernimento quando do casamento. Alegou ainda que ele era divorciado e por isso não haveria impedimento de se casar novamente. Reconheceu que "manteve relacionamento amoroso com o filho de seu sogro, mas esse relacionamento não configurou união estável capaz de gerar o impedimento por parentesco de afinidade".

Na ação de anulação do casamento proposta pelos filhos do falecido, sustentou o advogado que o casamento seria nulo porque o homem não era divorciado e a mulher com quem casou novamente seria sua parente por afinidade. O primeiro argumento foi derrubado com a documentação que comprovava que a separação já havia se convertido em divórcio. No entanto, a segunda tese foi comprovada e prevaleceu no julgamento da apelação.

O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil dispõe que não podem se casar os afins em linha reta. A turma julgadora entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595, também do Código Civil. Os desembargadores reconheceram que era farta a prova de que o filho do homem viveu e ainda vive em união estável com a mulher. Dessa relação nasceu uma criança, em outubro de 2003. Por votação unânime, diante desse imbróglio jurídico familiar, a turma julgadora anulou o casamento.

Imaginem os leitores se esse tipo de união virar moda, na já conturbada “família moderna brasileira”. Já não bastam os filhos do casamento anterior dos cônjuges conviveram como se irmãos fossem? Já não bastam os finais de semana de “visitas”, muitas vezes constrangedoras?

Acho que o Poder Judiciário está no caminho certo, não permitindo uniões esdrúxulas que só venham perturbar, ainda mais, o ambiente familiar.
Fernando Vasconcelos
  • Escritor, promotor de Justiça aposentado, mestre e doutor em Direito Civil pela UFPE. É professor da UFPB e do UNIPÊ
  •  
  • Fale com o colunista
  •  
Colunas Anteriores

Primeira Página | Índice de Notícias | Fale Conosco | Quem Somos | Comunidade Portalbip

Copyright © portalbip.com - 2004 - Todos os direitos reservados  - Fone da Redação (83) 8868-1617 - Design Pedro Andrade