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João Pessoa / PB -

Marido traído

portalbip.com (Fernando Vasconcelos)  26/05/2010
Getúlio, morador do Conjunto Ernesto Geisel, nesta Capital, viveu casado com Janaina entre 1987 e 1996. Até 1990 tudo era harmonia no lar pobre, mas organizado, daquele casal de classe média baixa. Ambos empregados, com dois filhos, não tinham de que se queixar. Getúlio começou a desconfiar que, a partir de setembro de 1990, Natalício, motorista da empresa de ônibus Transnacional, passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua.

Após as costumeiras brigas e a conseqüente separação, em 1997 Getúlio ajuizou ação de reparação por danos morais contra o amante de sua mulher, alegando que após a separação, foi ajuizada uma ação negatória de paternidade, mediante a qual restou comprovada a paternidade de Natalício com relação a um dos seus filhos.

Na ação por dano moral, o advogado do autor sustentou que, diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”. O juízo de Direito da Vara Única do Geisel condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados.

Natalício não se conformou e apelou ao Tribunal de Justiça. Na apelação, o Desembargador Relator de uma das Câmaras Cíveis, afirmou que, "embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve culpa jurídica a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio". Desta feita, quem não se conformou foi Getúlio, o marido enganado. E foi ao Superior Tribunal de Justiça.

No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, "tendo em vista que o ilícito - adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua - foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano". Para o STJ, o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não tem que reparar o marido traído por alegado dano moral. Segundo o julgado, "o dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice em adultério".

Os ministros da 4ª Turma entenderam que "em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro". Para o ministro relator do recurso, "não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine". O voto do relator complementa afirmando que "não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”.

E arremata o voto do Ministro: “Em que pese o alto grau de reprovabilidade social daquele que se envolve com pessoa casada, não constitui tal envolvimento qualquer ilícito de cunho cível ou penal em desfavor seu".

O pior para o marido traído e perdedor da ação são os comentários, principalmente entre motoristas e cobradores da empresa de ônibus:

- Taí o otário, foi enganado pelos dois e ainda condenado a pagar os honorários do advogado do “urso” (o amante).
Fernando Vasconcelos
  • Escritor, promotor de Justiça aposentado, mestre e doutor em Direito Civil pela UFPE. É professor da UFPB e do UNIPÊ
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