portalbip.com (Fernando Vasconcelos) 26/05/2010
Getúlio, morador do Conjunto Ernesto Geisel, nesta Capital, viveu
casado com Janaina entre 1987 e 1996. Até 1990 tudo era harmonia no
lar pobre, mas organizado, daquele casal de classe média baixa. Ambos
empregados, com dois filhos, não tinham de que se queixar. Getúlio
começou a desconfiar que, a partir de setembro de 1990, Natalício,
motorista da empresa de ônibus Transnacional, passou a manter relações
sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de
uma menina, a qual registrou como sua.
Após as costumeiras brigas e a conseqüente separação, em 1997 Getúlio
ajuizou ação de reparação por danos morais contra o amante de sua
mulher, alegando que após a separação, foi ajuizada uma ação negatória
de paternidade, mediante a qual restou comprovada a paternidade de
Natalício com relação a um dos seus filhos.
Na ação por dano moral, o advogado do autor sustentou que, diante da
infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu
dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo,
desconsolado e triste”. O juízo de Direito da Vara Única do Geisel
condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao
ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele
experimentados.
Natalício não se conformou e apelou ao Tribunal de Justiça. Na
apelação, o Desembargador Relator de uma das Câmaras Cíveis, afirmou
que, "embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve culpa
jurídica a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade
foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio".
Desta feita, quem não se conformou foi Getúlio, o marido enganado. E
foi ao Superior Tribunal de Justiça.
No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos
autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, "tendo em vista
que o ilícito - adultério, com o conseqüente nascimento da filha que
acreditava ser sua - foi praticado por ambos (amante e ex-mulher),
sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano". Para o STJ,
o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do
casamento, não tem que reparar o marido traído por alegado dano moral.
Segundo o julgado, "o dever jurídico de fidelidade existe apenas entre
os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice em
adultério".
Os ministros da 4ª Turma entenderam que "em nenhum momento, nem a
doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de
responsabilidade civil de terceiro". Para o ministro relator do
recurso, "não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante,
decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por
inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim
determine". O voto do relator complementa afirmando que "não se obriga
a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com
indenizações”.
E arremata o voto do Ministro: “Em que pese o alto grau de
reprovabilidade social daquele que se envolve com pessoa casada, não
constitui tal envolvimento qualquer ilícito de cunho cível ou penal em
desfavor seu".
O pior para o marido traído e perdedor da ação são os comentários,
principalmente entre motoristas e cobradores da empresa de ônibus:
- Taí o otário, foi enganado pelos dois e ainda condenado a pagar os
honorários do advogado do “urso” (o amante).