portalbip.com (Fernando Vasconcelos) 18/02/2010
A manchete me chamou a atenção: “Itaú pagará R$ 7 mil por ´sujar´ nome
de cliente por dívida de três centavos”. Pensei que era brincadeira de
humoristas, mas, depois, constatei a veracidade da notícia. Realmente,
a Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou a Financeira
Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento a indenizar um
cliente que teve seu nome inscrito em um cadastro de inadimplentes por
causa de uma dívida de R$ 0,03.
Na ação, ficou evidente que o consumidor Nazareno da Silva Duarte
renegociou uma dívida com o banco, tendo pago todas as parcelas em
dia, exceto R$ 0,03 da primeira parcela do acordo. Na sua “santa
ignorância”, como alguém iria se preocupar com reles três centavos? E
um poderoso Banco, então nem se fala. Ledo engano! O banco não só se
importou com a reles dívida, como mandou o nome do seu cliente para o
rol dos devedores.
O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, ressalvou em seu
voto que "o credor não é obrigado a receber valor inferior ao devido,
mas nem por isso pode aplicar a sanção diante de um valor tão
insignificante". O julgado revela que o consumidor, "buscando pôr a
vida financeira em ordem, renegociou com o banco a sua dívida e pagou
em dia, porém com uma diferença irrisória, a primeira parcela; o
apelado, no entanto, por entender que a obrigação deve ser cumprida na
sua totalidade, houve por bem antecipar o vencimento, como se não
bastasse, incluir o nome do autor no rol dos inadimplentes".
Através de decisão monocrática, o relator e a 16ª Câmara Cível do
TJ-RJ entenderam que a conduta do banco foi “arbitrária,
desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da
razoabilidade” e aumentaram a indenização por danos morais - fixada na
sentença (de R$ 2 mil para R$ 7 mil).
Lendo essa matéria, lembrei de um outro caso, que revela, igualmente,
o descaso dessas instituições financeiras com os
clientes/consumidores. Caso semelhante foi registrado em 2006, quando
uma original demanda judicial – que tem na sua origem um débito de R$
0,01 que o Banco General Motors insistia em cobrar – custou à
instituição financeira a obrigação de pagar uma indenização no valor
de 40 salários mínimos (R$ 14.000,00 na época).O banco levou a questão
até o STJ, onde seu último recurso foi fulminado. O caso foi o
seguinte:
O industriário Alexandre Luiz Willers, residente na cidade de Parobé
(RS), em meados de 1997 adquiriu um veículo, por meio de financiamento
obtido junto ao banco. Foram 18 parcelas fixas, cada uma de R$ 873,84,
a primeira paga em 11/07/1997. Em 12 de setembro o veículo se envolveu
num acidente de trânsito com danos materiais elevados. Foi então,
recolhido para a revenda Tavesa Veículos, em Taquara (RS). Em 6 de
setembro de 1999, Alexandre recebeu correspondência que o informava
que a camioneta havia sido vendida pelo Banco GM em 10/05/1999, pelo
valor de R$ 10.300,00. A correspondência enviada também dava conta de
que o cliente ainda tinha por acertar “um saldo devedor de R$ 0,01
pendente de pagamento”. Como a diferença apontada era ínfima,
Alexandre acreditou que a relação mantida com o banco-réu havia se
resolvido. Não compareceu porque considerou descabida a ida até Porto
Alegre para pagar um centavo.
Foi acionado, prejudicado. Depois, deu o troco. É assim no mundo
jurídico: três centavos viram sete mil; um centavo vira quatorze mil
reais.