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João Pessoa - PB -

As férias e o dano moral

portalbip.com (Fernando Vasconcelos) 16/08/2009
Reginaldo, quando veio de Guarabira para João Pessoa, com a finalidade de morar, estudar e trabalhar, pensava que a vida seria muito dura. Mas não imaginava a dureza que teria de enfrentar para vencer na vida. Residiu na casa de parentes, fez refeições na casa do Estudante, trabalhou no mercado central, numa empresa de ônibus que fazia a linha Bayeux/João Pessoa e realizou inúmeros biscates.

Depois de muitas idas e vindas, Reginaldo conseguiu um emprego fixo na empresa Mármores e Granitos Soares Ltda. Empresa sólida no mercado, Reginaldo fazia de tudo um pouco na marmoraria: cortava pedras, fazia visitas a clientes, resolvia pagamentos em bancos, etc. Quando pedia uma folga para visitar os pais em Guarabira ou falava em tirar férias, seu João Soares, proprietário da empresa, advertia:

- Para que folga nem férias, homem? É melhor receber as folgas e as férias em dinheiro. Só assim você vai fazendo o seu “pé de meia”...

Reginaldo se conformava. Ligava para os pais, para os irmãos e o tempo foi passando. Quando se deu conta, o empregado não gozava férias há exatamente quatorze anos. A namorada Márcia, que era empregada de uma loja no Shopping, advertiu:

- Se eu fosse você, procurava um advogado. Isso é desumano.

Reginaldo se decidiu e foi ao Sindicato. O advogado ficou sensibilizado com o descaso da empresa e ajuizou uma ação pedindo danos morais e materiais, especialmente quanto à saúde, lazer e desgaste físico.Alegou que esses anos todos da relação de emprego ocasionaram danos à saúde física e mental de Reginaldo, principalmente quando trabalhava em serviços pesados, como cortador de pedras. No entendimento do causídico, tamanha negligência, por parte do empregador, gera para a empresa o dever de indenizar o trabalhador.

O juiz da Vara do Trabalho, após as audiências preliminares e ausência de acordo, decidiu pela procedência da Ação.E condenou a marmoraria a pagar ao reclamante a importância de R$ 15.000,00, a título e danos materiais e morais. A empresa recorreu.

No TRT, o recurso foi relatado por uma desembargadora, que concluiu: "a conduta da empresa privou o reclamante do lazer e da integração social e familiar, além de impedi-lo de se recuperar do desgaste físico e mental, causados pelo trabalho. Por essa razão, os direitos de personalidade do trabalhador, previstos no artigo 11 e seguintes do Código Civil, foram violados”.

A relatora lembrou que, para se amparar a reparação por danos morais, estabelecida nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927, do Código Civil, é necessária a coexistência de três requisitos: a ofensa a uma norma legal ou erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Mesmo que tenha reduzido a parcela reparatória de R$ 15 mil para R$ 5 mil, a decisão considerou que "a reclamada também foi condenada ao pagamento das férias não concedidas nas épocas próprias, inclusive em dobro e acrescidas do terço constitucional e reflexos legais".

Enfim, o caso de Reginaldo serviu para se provar que, numa situação como essa, está presente o dano à saúde física e mental do trabalhador, decorrente da conduta ilícita da empregadora, que lhe privou do gozo das férias ao longo de todo o contrato laboral. Ninguém pode brincar com os direitos e garantias individuais de ninguém. Isso provoca dano moral.

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