portalbip.com (Fernando Vasconcelos) 16/08/2009
Reginaldo, quando veio de Guarabira para João Pessoa, com a
finalidade de morar, estudar e trabalhar, pensava que a vida seria muito
dura. Mas não imaginava a dureza que teria de enfrentar para vencer na
vida. Residiu na casa de parentes, fez refeições na casa do Estudante,
trabalhou no mercado central, numa empresa de ônibus que fazia a linha
Bayeux/João Pessoa e realizou inúmeros biscates.
Depois de muitas idas e vindas, Reginaldo conseguiu um emprego fixo na
empresa Mármores e Granitos Soares Ltda. Empresa sólida no mercado,
Reginaldo fazia de tudo um pouco na marmoraria: cortava pedras, fazia
visitas a clientes, resolvia pagamentos em bancos, etc. Quando pedia uma
folga para visitar os pais em Guarabira ou falava em tirar férias, seu
João Soares, proprietário da empresa, advertia:
- Para que folga nem férias, homem? É melhor receber as folgas e as férias
em dinheiro. Só assim você vai fazendo o seu “pé de meia”...
Reginaldo se conformava. Ligava para os pais, para os irmãos e o tempo foi
passando. Quando se deu conta, o empregado não gozava férias há exatamente
quatorze anos. A namorada Márcia, que era empregada de uma loja no
Shopping, advertiu:
- Se eu fosse você, procurava um advogado. Isso é desumano.
Reginaldo se decidiu e foi ao Sindicato. O advogado ficou sensibilizado
com o descaso da empresa e ajuizou uma ação pedindo danos morais e
materiais, especialmente quanto à saúde, lazer e desgaste físico.Alegou
que esses anos todos da relação de emprego ocasionaram danos à saúde
física e mental de Reginaldo, principalmente quando trabalhava em serviços
pesados, como cortador de pedras. No entendimento do causídico, tamanha
negligência, por parte do empregador, gera para a empresa o dever de
indenizar o trabalhador.
O juiz da Vara do Trabalho, após as audiências preliminares e ausência de
acordo, decidiu pela procedência da Ação.E condenou a marmoraria a pagar
ao reclamante a importância de R$ 15.000,00, a título e danos materiais e
morais. A empresa recorreu.
No TRT, o recurso foi relatado por uma desembargadora, que concluiu: "a
conduta da empresa privou o reclamante do lazer e da integração social e
familiar, além de impedi-lo de se recuperar do desgaste físico e mental,
causados pelo trabalho. Por essa razão, os direitos de personalidade do
trabalhador, previstos no artigo 11 e seguintes do Código Civil, foram
violados”.
A relatora lembrou que, para se amparar a reparação por danos morais,
estabelecida nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e
927, do Código Civil, é necessária a coexistência de três requisitos: a
ofensa a uma norma legal ou erro de conduta, o dano e o nexo de
causalidade entre ambos. Mesmo que tenha reduzido a parcela reparatória de
R$ 15 mil para R$ 5 mil, a decisão considerou que "a reclamada também foi
condenada ao pagamento das férias não concedidas nas épocas próprias,
inclusive em dobro e acrescidas do terço constitucional e reflexos
legais".
Enfim, o caso de Reginaldo serviu para se provar que, numa situação como
essa, está presente o dano à saúde física e mental do trabalhador,
decorrente da conduta ilícita da empregadora, que lhe privou do gozo das
férias ao longo de todo o contrato laboral. Ninguém pode brincar com os
direitos e garantias individuais de ninguém. Isso provoca dano moral.