Gerusa ouvira no noticiário que, em São Paulo, uma noiva
recebera indenização de quarenta mil reais pelo fato do noivo haver
terminado a relação poucos dias antes do casamento marcado. Nunca
imaginava, porém, que isso pudesse acontecer com ela. Já namorava o
empresário Martins há mais de três anos. O casamento estava marcado para
acontecer um ano depois. Parecia que entre os dois nunca haveria qualquer
atrito, pois demonstravam continuamente carinho e admiração recíproca.
Mas, Martins, homem de negócios e freqüentador assíduo da noite, começou a
faltar aos compromissos assumidos com Gerusa. Em alguns finais de semana,
alegava que tinha compromissos no interior do Estado e precisava viajar. A
relação foi se deteriorando até o dia em que Martins anunciou o rompimento
do noivado.
Gerusa não se conformou. Amava demais o noivo para aceitar uma situação
dessas. Implorou, perguntou, pediu a parentes para intercederem e, nada!
Martins estava irredutível. Procurou um advogado para processar o
ex-noivo.
O advogado de Gerusa pleiteou R$ 60 mil de indenização por danos morais,
alegando que o ex-namorado dela não cumpriu a promessa de casamento que
havia feito. Ele narrou, nos autos, que ela, na época do início do namoro,
tinha apenas 17 anos e que tinha vindo do interior para estudar. Era
ingênua e sem qualquer maldade. Foi quando o empresário a seduziu até
conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua
virgindade, devido a um boato que havia surgido de que ela não era mais
virgem.
Ainda segundo os autos, depois de comprovada a virgindade, eles passaram a
fazer planos para casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em
uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou e logo no segundo mês
sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida
sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.
O empresário Martins, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o
assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização.
Desta feita, o Judiciário não socorreu a noiva desiludida: “o
descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou
coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o
direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma
relação conjugal com outrem”.
A decisão do Tribunal vem fundamentada em que "hoje em dia, não há que se
falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois
a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via
televisão, rádio ou jornal". O julgado avaliou também que um empresário de
36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter
vantagens. E a relatora, em seu voto, destacou que “não há como atribuir
ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação
conjugal; é certo que a mera manifestação de interesse de casamento não
obriga as partes a contrair núpcias”.
Para efeito de apuração da responsabilidade civil, nem todos os casos são
idênticos. Já houve noivas enganadas que conseguiram reparação de danos.
Mas, no caso de Gerusa, ou os seus argumentos não foram convincentes ou as
provas falharam. Se alguma “donzela ingênua e sem maldade”, dos tempos do
Big Brother Brasil, tentar reparação de danos por namoro terminado é bom
cuidar em tempo com as provas.
