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Rompeu o noivado

portalbip.com (Fernando Vasconcelos) 15/04/2009

Gerusa ouvira no noticiário que, em São Paulo, uma noiva recebera indenização de quarenta mil reais pelo fato do noivo haver terminado a relação poucos dias antes do casamento marcado. Nunca imaginava, porém, que isso pudesse acontecer com ela. Já namorava o empresário Martins há mais de três anos. O casamento estava marcado para acontecer um ano depois. Parecia que entre os dois nunca haveria qualquer atrito, pois demonstravam continuamente carinho e admiração recíproca.

Mas, Martins, homem de negócios e freqüentador assíduo da noite, começou a faltar aos compromissos assumidos com Gerusa. Em alguns finais de semana, alegava que tinha compromissos no interior do Estado e precisava viajar. A relação foi se deteriorando até o dia em que Martins anunciou o rompimento do noivado.

Gerusa não se conformou. Amava demais o noivo para aceitar uma situação dessas. Implorou, perguntou, pediu a parentes para intercederem e, nada! Martins estava irredutível. Procurou um advogado para processar o ex-noivo.

O advogado de Gerusa pleiteou R$ 60 mil de indenização por danos morais, alegando que o ex-namorado dela não cumpriu a promessa de casamento que havia feito. Ele narrou, nos autos, que ela, na época do início do namoro, tinha apenas 17 anos e que tinha vindo do interior para estudar. Era ingênua e sem qualquer maldade. Foi quando o empresário a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido de que ela não era mais virgem.

Ainda segundo os autos, depois de comprovada a virgindade, eles passaram a fazer planos para casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.

O empresário Martins, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização.

Desta feita, o Judiciário não socorreu a noiva desiludida: “o descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem”.

A decisão do Tribunal vem fundamentada em que "hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal". O julgado avaliou também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens. E a relatora, em seu voto, destacou que “não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal; é certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias”.

Para efeito de apuração da responsabilidade civil, nem todos os casos são idênticos. Já houve noivas enganadas que conseguiram reparação de danos. Mas, no caso de Gerusa, ou os seus argumentos não foram convincentes ou as provas falharam. Se alguma “donzela ingênua e sem maldade”, dos tempos do Big Brother Brasil, tentar reparação de danos por namoro terminado é bom cuidar em tempo com as provas.

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