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Bolsa solidão

portalbip.com (Fernando Vasconcelos) 03/04/2009

Adalberto é um dos maquinistas que conduz os trens da Rede Ferroviária Federal e viaja várias vezes ao dia de Santa Rita a Cabedelo, passando por João Pessoa.Ao terminar o expediente, Adalberto se junta a alguns amigos, dentre eles alguns empregados da Rede e vão tomar cachaça e cerveja nos bares do bairro da Torre.

Na mesa do bar, acontece um pouco de tudo. Outro dia estavam comentando as “bolsas” oferecidas pelo Governo Federal aos mais pobres. Dizia um:

- Esse Governo não tem mais o que fazer. Além do bolsa-família e do bolsa-escola, tem agora a bolsa-vaselina.

- O que? - foi a surpresa de vários.

- Explico, disse Adalberto. O Governo está distribuindo um kit de lubrificantes para os homossexuais.

- Ah. murmuraram todos.

Um advogado, que tomava cerveja numa mesa ao lado, perguntou:

- Vocês já ouviram falar na “bolsa-solidão?”.

- Não - foi a resposta unânime.

O causídico passou a explicar:

- Quando, numa empresa ferroviária, não haja a presença do maquinista auxiliar e o maquinista-chefe acumular as duas funções, ganhará o direito de receber o auxílio-solidão.

Todos se interessaram pelo assunto. Havia na mesa maquinistas, auxiliares, cobradores e maquinistas. O advogado continuou:

- Pois saibam que o TRT de Minas Gerais reconheceu a natureza salarial da parcela “auxílio-solidão” ou “acordo viagem maquinista” (acréscimo salarial de 18% concedido ao maquinista que conduz os trens da empresa sem a presença do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções). Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu reflexos da parcela auxílio-solidão em aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40% em favor do maquinista Luiz Carlos Chagas.

- Como foi isso? - indagou Adalberto.

- No caso, a Companhia Vale do Rio Doce recorreu contra a integração do auxílio-solidão à remuneração do reclamante, alegando que a parcela tem natureza indenizatória, sendo concedida em decorrência de negociação coletiva. O Tribunal, no entanto, acompanhou o entendimento do juiz de Primeiro Grau, para quem a parcela representa um ´plus´ salarial, uma nítida gratificação pelo exercício de uma função adicional (a de maquinista auxiliar), até porque paga habitualmente, por anos seguidos. Portanto, sua natureza é salarial, sendo devida sua integração à remuneração, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.

- Muitas vezes, disse um maquinista, passo várias horas sozinho, conduzindo os trens. Não aparece um vivente. Será que tenho direito?

- Claro, respondeu o advogado. Se vocês quiserem é só procurar o meu escritório. Esse benefício é para compensar as horas que vocês trabalham sozinhos.

- E vigilante tem direito também? – perguntou um deles.

- Não, disse Adalberto, quem tem direito é gay... mas à bolsa vaselina.

Todos riram e elevaram os copos em sinal de confraternização. Até o advogado comemorou.

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