Adalberto é um dos maquinistas que conduz os trens da
Rede Ferroviária Federal e viaja várias vezes ao dia de Santa Rita a
Cabedelo, passando por João Pessoa.Ao terminar o expediente, Adalberto se
junta a alguns amigos, dentre eles alguns empregados da Rede e vão tomar
cachaça e cerveja nos bares do bairro da Torre.
Na mesa do bar, acontece um pouco de tudo. Outro dia estavam comentando as
“bolsas” oferecidas pelo Governo Federal aos mais pobres. Dizia um:
- Esse Governo não tem mais o que fazer. Além do bolsa-família e do
bolsa-escola, tem agora a bolsa-vaselina.
- O que? - foi a surpresa de vários.
- Explico, disse Adalberto. O Governo está distribuindo um kit de
lubrificantes para os homossexuais.
- Ah. murmuraram todos.
Um advogado, que tomava cerveja numa mesa ao lado, perguntou:
- Vocês já ouviram falar na “bolsa-solidão?”.
- Não - foi a resposta unânime.
O causídico passou a explicar:
- Quando, numa empresa ferroviária, não haja a presença do maquinista
auxiliar e o maquinista-chefe acumular as duas funções, ganhará o direito
de receber o auxílio-solidão.
Todos se interessaram pelo assunto. Havia na mesa maquinistas, auxiliares,
cobradores e maquinistas. O advogado continuou:
- Pois saibam que o TRT de Minas Gerais reconheceu a natureza salarial da
parcela “auxílio-solidão” ou “acordo viagem maquinista” (acréscimo
salarial de 18% concedido ao maquinista que conduz os trens da empresa sem
a presença do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções). Com esse
entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu reflexos da parcela
auxílio-solidão em aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS com
40% em favor do maquinista Luiz Carlos Chagas.
- Como foi isso? - indagou Adalberto.
- No caso, a Companhia Vale do Rio Doce recorreu contra a integração do
auxílio-solidão à remuneração do reclamante, alegando que a parcela tem
natureza indenizatória, sendo concedida em decorrência de negociação
coletiva. O Tribunal, no entanto, acompanhou o entendimento do juiz de
Primeiro Grau, para quem a parcela representa um ´plus´ salarial, uma
nítida gratificação pelo exercício de uma função adicional (a de
maquinista auxiliar), até porque paga habitualmente, por anos seguidos.
Portanto, sua natureza é salarial, sendo devida sua integração à
remuneração, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.
- Muitas vezes, disse um maquinista, passo várias horas sozinho,
conduzindo os trens. Não aparece um vivente. Será que tenho direito?
- Claro, respondeu o advogado. Se vocês quiserem é só procurar o meu
escritório. Esse benefício é para compensar as horas que vocês trabalham
sozinhos.
- E vigilante tem direito também? – perguntou um deles.
- Não, disse Adalberto, quem tem direito é gay... mas à bolsa vaselina.
Todos riram e elevaram os copos em sinal de confraternização. Até o advogado comemorou.
