Érico de Jesus comprou um aparelho celular à Tim,
fabricação da Siemens. Mas o aparelho não funcionou a contento. Então, o
consumidor acionou o Juizado Especial com a finalidade de ser ressarcido
pelos danos materiais e morais que sofreu diante dos atropelos.
Consta do processo que o aparelho celular apresentou defeito dois meses
após a compra. A assistência técnica da Siemens alegou vazamento do fluido
da bateria por exposição excessiva ao sol ou contato com algum produto
corrosivo. O problema - atribuído ao mau uso do aparelho - não está
coberto pela garantia de fábrica. Não houve provas contra o consumidor
mas, mesmo assim, a Tim se recusou a trocar o aparelho.
Segundo o juiz, ao decidir a demanda, as empresas devem dividir a
responsabilidade pela situação, porque a Tim, além de prestar serviços de
telefonia, também comercializa os produtos da Siemens. Essa relação de
solidariedade está prevista nos artigos 7.º e 18, do Código de Defesa do
Consumidor.
A questão foi tratada em recurso apresentado pela Tim contra decisão de
primeira instância que deu ganho de causa ao cliente. A empresa questionou
a concessão dos danos morais, alegando que "o autor passou por meros
aborrecimentos inerentes à vida em sociedade". A telefônica também
protestou por ter sido acionada no caso, colocando a fabricante Siemens
como única responsável por se tratar de problema com produto e não com
serviços de telefonia.
A Turma Recursal do Juizado Especial Cível condenou a Tim Celular S/A e a
fabricante Siemens a dividirem os custos de ressarcimento pelo aparelho
celular defeituoso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3
mil em favor do consumidor Érico de Jesus. Para os magistrados, as
empresas agiram de forma ilícita porque se recusaram a trocar ou consertar
o celular. Além disso, as acusadas não conseguiram provar que o defeito do
aparelho pudesse advir de mau uso por parte do consumidor.
Para o relator do caso, no entanto, ambas são responsáveis pelos danos
impingidos ao consumidor. "O sentimento de chateação e angústia originados
pela impotência perante as empresas demonstram o desrespeito e o descaso
com a situação do recorrido e não há que se falar em fator corriqueiros ou
meros aborrecimentos do dia-a-dia", encerra o magistrado.
A cada dia mais nos espantamos com o descaso de fabricantes, comerciantes
e prestadores de serviços. Eles não podem desconhecer, de forma alguma,
que há um Código para defender o consumidor e que esse código não é letra
morta. Está bem vivo, protegendo e defendendo o consumidor, parte mais
fraca na relação contratual de consumo.
