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Celular: Responsabilidade solidária

portalbip.com (Fernando Vasconcelos) 09/12/2008

Érico de Jesus comprou um aparelho celular à Tim, fabricação da Siemens. Mas o aparelho não funcionou a contento. Então, o consumidor acionou o Juizado Especial com a finalidade de ser ressarcido pelos danos materiais e morais que sofreu diante dos atropelos.

Consta do processo que o aparelho celular apresentou defeito dois meses após a compra. A assistência técnica da Siemens alegou vazamento do fluido da bateria por exposição excessiva ao sol ou contato com algum produto corrosivo. O problema - atribuído ao mau uso do aparelho - não está coberto pela garantia de fábrica. Não houve provas contra o consumidor mas, mesmo assim, a Tim se recusou a trocar o aparelho.

Segundo o juiz, ao decidir a demanda, as empresas devem dividir a responsabilidade pela situação, porque a Tim, além de prestar serviços de telefonia, também comercializa os produtos da Siemens. Essa relação de solidariedade está prevista nos artigos 7.º e 18, do Código de Defesa do Consumidor.

A questão foi tratada em recurso apresentado pela Tim contra decisão de primeira instância que deu ganho de causa ao cliente. A empresa questionou a concessão dos danos morais, alegando que "o autor passou por meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade". A telefônica também protestou por ter sido acionada no caso, colocando a fabricante Siemens como única responsável por se tratar de problema com produto e não com serviços de telefonia.

A Turma Recursal do Juizado Especial Cível condenou a Tim Celular S/A e a fabricante Siemens a dividirem os custos de ressarcimento pelo aparelho celular defeituoso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em favor do consumidor Érico de Jesus. Para os magistrados, as empresas agiram de forma ilícita porque se recusaram a trocar ou consertar o celular. Além disso, as acusadas não conseguiram provar que o defeito do aparelho pudesse advir de mau uso por parte do consumidor.

Para o relator do caso, no entanto, ambas são responsáveis pelos danos impingidos ao consumidor. "O sentimento de chateação e angústia originados pela impotência perante as empresas demonstram o desrespeito e o descaso com a situação do recorrido e não há que se falar em fator corriqueiros ou meros aborrecimentos do dia-a-dia", encerra o magistrado.

A cada dia mais nos espantamos com o descaso de fabricantes, comerciantes e prestadores de serviços. Eles não podem desconhecer, de forma alguma, que há um Código para defender o consumidor e que esse código não é letra morta. Está bem vivo, protegendo e defendendo o consumidor, parte mais fraca na relação contratual de consumo.

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