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Larvas no Sonho de Valsa

portalbip.com (Fernando Vasconcelos) 01/12/2008

Ganhar bombons ou chocolates pode não trazer somente doces recordações. Foi o que aconteceu em outubro do ano passado quando a menina M.A.P.P., residente em Cruz das Armas, na época com seis anos de idade, ganhou de presente alguns bombons “Sonho de Valsa”. A menina imediatamente abriu uma das guloseimas e começou a comê-la. A mãe da criança, servidora pública municipal, contudo, percebeu que de dentro do recheio do bombom saíam vários “bichinhos brancos” e impediu a filha de continuar comendo o resto do produto. A menina passou mal, teve febre e vomitou.

A mãe da criança contatou então a empresa, a qual recolheu o produto para análise laboratorial e, segundo os autos, constatou que nele havia larvas, excrementos de inseto, teias e um inseto morto, além de microfuros na embalagem. A empresa informou à consumidora que a contaminação poderia ter ocorrido devido a transporte, estocagem ou exposição inadequada durante a cadeia de distribuição.

Os familiares da criança ficaram impressionados com o interesse da empresa em prestar toda a assistência possível aos prejudicados. Seus dirigentes informaram que iriam adotar, como ação corretiva, "o reforço das instruções para suas equipes e a substituição do produto por outro em perfeitas condições de consumo".

Mas, apesar dos mimos, a família não se deu por satisfeita: a consumidora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais. O juiz com assento no Juizado Especial proferiu decisão condenatória da empresa fabricante dos bombons para o Estado, condenando-a a pagar à família da criança prejudicada a importância de R$ 5.000 reais.

Contra a sentença de procedência do pedido, a empresa recorreu ao Tribunal alegando a ausência de dano moral indenizável e de responsabilidade pela contaminação do produto. Mas o TJ condenou-a a reparar, por danos morais, os prejudicados, reduzindo a indenização para R$ 3 mil reais.

Em seu voto, o desembargador relator do recurso no TJ, destacou que a empresa “colocou no mercado produto que se revelou defeituoso para o consumo e não conseguiu eximir-se dessa culpa, embora tenha cogitado e não provado que a contaminação por larvas pudesse advir do transporte, manuseio e da armazenagem, atos esses posteriores ao de fabricação”.

É do fornecedor a obrigação de colocar no mercado produtos que não causem riscos à vida, saúde e segurança dos consumidores, não podendo o fornecedor se esquivar da obrigação de indenizar por dano moral quando existir sofrimento com risco à saúde.

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