Ganhar bombons ou chocolates pode não trazer somente
doces recordações. Foi o que aconteceu em outubro do ano passado quando a
menina M.A.P.P., residente em Cruz das Armas, na época com seis anos de
idade, ganhou de presente alguns bombons “Sonho de Valsa”. A menina
imediatamente abriu uma das guloseimas e começou a comê-la. A mãe da
criança, servidora pública municipal, contudo, percebeu que de dentro do
recheio do bombom saíam vários “bichinhos brancos” e impediu a filha de
continuar comendo o resto do produto. A menina passou mal, teve febre e
vomitou.
A mãe da criança contatou então a empresa, a qual recolheu o produto para
análise laboratorial e, segundo os autos, constatou que nele havia larvas,
excrementos de inseto, teias e um inseto morto, além de microfuros na
embalagem. A empresa informou à consumidora que a contaminação poderia ter
ocorrido devido a transporte, estocagem ou exposição inadequada durante a
cadeia de distribuição.
Os familiares da criança ficaram impressionados com o interesse da empresa
em prestar toda a assistência possível aos prejudicados. Seus dirigentes
informaram que iriam adotar, como ação corretiva, "o reforço das
instruções para suas equipes e a substituição do produto por outro em
perfeitas condições de consumo".
Mas, apesar dos mimos, a família não se deu por satisfeita: a consumidora
ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais. O juiz com assento
no Juizado Especial proferiu decisão condenatória da empresa fabricante
dos bombons para o Estado, condenando-a a pagar à família da criança
prejudicada a importância de R$ 5.000 reais.
Contra a sentença de procedência do pedido, a empresa recorreu ao Tribunal
alegando a ausência de dano moral indenizável e de responsabilidade pela
contaminação do produto. Mas o TJ condenou-a a reparar, por danos morais,
os prejudicados, reduzindo a indenização para R$ 3 mil reais.
Em seu voto, o desembargador relator do recurso no TJ, destacou que a
empresa “colocou no mercado produto que se revelou defeituoso para o
consumo e não conseguiu eximir-se dessa culpa, embora tenha cogitado e não
provado que a contaminação por larvas pudesse advir do transporte,
manuseio e da armazenagem, atos esses posteriores ao de fabricação”.
É do fornecedor a obrigação de colocar no mercado produtos que não causem
riscos à vida, saúde e segurança dos consumidores, não podendo o
fornecedor se esquivar da obrigação de indenizar por dano moral quando
existir sofrimento com risco à saúde.
