Um processo - que tramitou sem segredo de justiça - revela
que, em decorrência de problemas de saúde e por orientação médica, uma
mulher suprimiu o uso de pílulas anticoncepcionais em meados do mês de
novembro de 2006. Assim, o casal passou a adquirir freqüentemente
preservativos fabricados por um grande laboratório nacional. Em 13 de
janeiro de 2007, um desses preservativos se rompeu durante o ato sexual,
causando a gravidez indesejada.
O casal, inconformado, acionou o Poder Judiciário, sentindo-se prejudicado
material e moralmente. A sentença, de autoria de uma juíza da Comarca de
Porto Alegre, dispôs que "em casos como o analisado, o risco é inerente ao
produto, tornando-se impossível falar em responsabilidade decorrente da
falta de informação, porquanto a própria bula traz as informações,
restando claro que a situação narrada pelos autores caracteriza-se como
caso fortuito".
Não aceitando a fortuidade da situação, o casal recorreu ao Tribunal. O
relator da apelação do casal de consumidores admitiu que "sendo a ré a
fabricante do produto objeto da presente controvérsia, e os autores
destinatários finais do bem, a relação havida entre as partes se amolda ao
conceito de relação de consumo, estando sujeita, pois, à tutela especial
do sistema consumerista".
O julgador reconheceu que "a responsabilidade da fabricante, ante a
alegação de vício do produto, é objetiva, bastando a comprovação do dano e
do nexo de causalidade, não se discutindo sequer a culpa". Mas o voto,
afinal, decidiu que "independente da incidência do Código do Consumidor e
da natureza da responsabilidade imputada à ré, à parte que se diz lesada
incumbe a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré
(a fabricação do preservativo) e o resultado danoso (a gravidez)".
A decisão da Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença de improcedência
da ação indenizatória e definindo o rompimento da camisinha como "caso
fortuito que exclui a responsabilidade do fabricante” merece reflexão. A
discussão, apesar de haver abordado longamente várias questões técnicas,
como a impossibilidade de realização de perícia em preservativos usados ou
como se poderia provar que o preservativo rompido, juntado ao processo,
foi justamente o utilizado durante a relação sexual que resultou na
gravidez? – poderia ter enveredado pelo lado da inversão do ônus da prova.
Efetivamente, como se poderia atestar que a gravidez resultou do
rompimento do preservativo e não de uma outra relação sexual? Ou, ainda,
como aferir se o preservativo foi adequadamente utilizado? Vários
institutos e laboratórios informaram ao juízo da causa não ser possível a
realização da perícia em preservativo já utilizado. Entretanto, dada a
fragilidade do consumidor e a proteção inserida no Código, o assunto
poderia ser mais bem examinado.
