Como eu não tinha o que fazer neste domingo e
estando indignado com a forma como a mídia vem abordando o tema
e o descaso das autoridades de trânsito, resolvi tecer meus
comentários sobre o que determina a Resolução 277,
do Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta o transporte de
crianças menores de 10 anos.
Esta resolução foi publicada há dois anos e de
lá pra cá é como se estivesse em stand by,
aguardando o prazo estabelecido de 730 dias para começar a ter
efeito. Estamos, portanto, no prazo final para as tomadas de
providências por parte dos envolvidos, autoridades de
trânsito e a sociedade em geral como maior beneficiária
(será mesmo?!) Entretanto, como veremos, nenhuma
providência foi tomada por essas autoridades e pegou boa parte da
população de calça curta, como a criança do
passado.
Por definição, a resolução abrange os
veículos de uma maneira geral. Daí a minha pergunta
inicial: Os condutores de carroças, que também
é um veículo (com tração animal),
também devem obedecer aos seus ditames? Sabemos que a
carroça, assim como as caminhonetes possuem apenas o banco da
frente, para duas pessoas. No caso das carroças, a
criança deverá ficar de frente ou de costas para o rabo
do animal? Qual tipo de dispositivo de retenção é
indicado para proteger a criança dos gases naturais e de outros
dejetos que podem ser arremessados a distância pelo animal?
É necessário que seja homologado pelo INMETRO (o
dispositivo, não o burro) outra dúvida: será
permitido usar produtos importados?
Admira a precisão da faixa etária tratada na
resolução – até sete anos e meio de
idade! será que seremos obrigados a portar, juntamente com os
documentos do veículo, as certidões de nascimento das
crianças que transportamos? E no caso de querermos dar uma
carona a uma pessoa adulta, acompanhada de uma criança, esta
ficará impossibilitada de ser transportada ou vai na mala do
veículo?
Por que excluir a frota de táxi, de transporte coletivo, de
transporte escolar e demais veículos com peso bruto superior a
3,5 t? Terá sido em função de que os seus
condutores geralmente estão organizados em
associações e outras agremiações que
poderiam estar contestando judicialmente esta resolução,
ao contrário da grande massa de condutores desprovidos ou
desconhecedores dos seus direitos de cidadão?
Em vários momentos da resolução em tela, resta a
dúvida: Criança é no banco traseiro ou dianteiro?
Em algumas situações, por exemplo, quando o número
de criança for superior a capacidade do banco traseiro, é
permitido conduzir a de maior altura no banco dianteiro. Por que
é dada essa permissibilidade, se a resolução visa
a proteção da criança menor de 10 anos? Os riscos
(razão da regulamentação) ficarão afastados
nas condições acima (incluindo as exceções
do parágrafo anterior)?! Outra dúvida: Supondo que a
criança de maior altura não tenha perfil para usar do
cinto de segurança, mesmo assim é permitido usar este
equipamento de segurança? Oh dúvida cruel.
A permissibilidade condicional constatada ao longo da RS 277,
põe em cheque a real preocupação dos legisladores
responsáveis pela elaboração desta
resolução. Ao meu ver, se é por
questão de segurança, em nenhum momento poderia ser
permitido o transporte de criança menor de 10 anos no banco
dianteiro.
Pasmem, é proibido algo que ninguém tentaria fazer.
Só mesmo transcrevendo para acreditar no que estar dito: –
É vedado o transporte de crianças com até sete
anos e meio de idade, em dispositivo de retenção
posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
Para aqueles que gostam de descumprir a lei, resta a ginástica
para encaixar uma criança de sete anos numa cadeirinha de costas
para o motorista... Onde seriam acomodados os pés dessa
criança, no alto do encosto do banco traseiro, por sobre o
painel traseiro ou pra fora do carro pela janela? Se marcou a
opção A, B ou C, você é um contorcionista
contraventor.
O engraçado também é que ao pé da letra, a
legislação exige que sempre que o motorista engatar a
marcha ré, se estiver conduzindo uma criança, esta
deverá ser mudada de posição previamente,
lembre-se de que só é possível conduzir a
criança com até um ano, em dispositivo de
retenção afixado em sentido contrário ao do
movimento do veículo.
Como já dito, nenhuma campanha educativa foi feita visando
orientar a forma de conduzir as crianças menores de 10 anos. A
prática de conduzi-las no banco traseiro vem desde a entrada em
vigência da Lei Nº 9.503, ocorrida em 23 de
setembro de 1997.
Com a falta da campanha também ocorreu a falta de planejamento
dos pais de família com crianças nessa faixa
etária, digo crianças, porque há casos de
família com mais um filho. Agora, já partir da
próxima semana, essas pessoas serão cobradas a dotarem
seus veículos desses dispositivos de segurança.
A minha crítica é quando percebemos que estamos
vivenciando uma situação permeada de vícios que
são perniciosos à boa fé do cidadão. Esta
exigência, da forma como vem sendo posta, nos faz relembrar o kit
contendo material para a prestação dos serviços de
primeiros socorros. Foi assim, do nada, sem nenhuma
orientação, apenas veio a exigência de adquirirmos
as abençoadas caixinhas e milhões de unidades foram
vendidas país afora, beneficiando unicamente os seus fabricantes.
Concluo dizendo ser favorável a adoção de toda e
qualquer medida de segurança para todas as crianças,
não só as aqui especificadas, mas também aquelas
relacionadas com as demais atividades pertinentes à
infância. As minhas duas filhas, hoje adultas, só ao
completar 10 anos de idade puderam ir para o banco da frente. A minha
netinha, de um ano e dois meses, deixou de usar o “bebê
conforto” e hoje fica acomodada na “cadeirinha”
durante todo o trajeto. Tudo é uma questão de
educação. Fique com Deus!
O texto acima
está publicado no meu blog www.edson-leite.blogspot.com,
criado desde 2008, para relatar as minhas experiências e
vivência, após ter sido constatado o
câncer de
estômago com metástase para o fígado.